A ordem constitucional das sociedades democráticas reconhece às
famílias um papel insubstituível na educação
das crianças e dos jovens. Os direitos e os deveres dos pais e
demais adultos em relação aos menores, nomeadamente no que
respeita à educação escolar, são, assim, objecto
de especial consideração. Mas também as crianças
e jovens são sujeitos de direitos e deveres, os quais, enquanto
conquistas sociais e civilizacionais, devem ser interpretados, explicitados
e sistematicamente reiterados pelos adultos em todos os contextos de interacção
social.
Reconhece-se, assim, que no período da sua formação,
e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade
e de formação do carácter, as crianças e os
jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes
dependendo largamente do apoio que Ihes seja proporcionado por adultos
conscientes do seu papel de educadores.
Assim, em cada escola, a regulação da convivência
e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional
e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo
contexto, por forma a assegurar a plena consensualização
das regras de conduta na comunidade educativa.
Torna-se, por isso, necessária a adopção de um novo
quadro de referência neste domínio, já que a regulamentação
vigente, constante da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, se encontra
desajustada da nova matriz organizacional das escolas e imbuída
de uma vocação essencialmente punitiva.
Tal é o objectivo do presente diploma, que vem consagrar um código
de conduta a adoptar nos estabelecimentos de ensino e explicitar o estatuto
dos alunos, na dupla componente de direitos e deveres. O seu desenvolvimento
é competência da escola, concretizando-se no respectivo regulamento
interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação
dos diversos elementos da comunidade educativa, em conformidade com o
regime de autonomia, administração e gestão aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
A autoridade dos professores é reforçada pela coesão
da escola, cujo regulamento enquadra a actuação individual
e garante a integração das regras de convivência no
projecto educativo.
Acentua-se a responsabilidade individual e colectiva num quadro de intervenção
concertada tendente a fazer de cada escola um meio propício ao
desenvolvimento das competências sociais dos alunos, integrando
expressamente esta dimensão em todas as actividades educativas.
Sendo certo que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos,
o diploma subordina a intervenção disciplinar a critérios
pedagógicos.
Sendo de aplicação a todos os ciclos e níveis de
ensino não superior, o presente decreto-lei centra a matéria
disciplinar na escola, simplificando e tornando mais céleres os
procedimentos disciplinares, tendo como referência o Código
do Procedimento Administrativo, e acolhe soluções inovadoras,
de que é exemplo a faculdade de recurso a comissão arbitral
enquanto instância de regulação de conflitos na comunidade
escolar.
Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera de competência
da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação
com outras entidades em situações que envolvam crianças
e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.
No processo de elaboração do presente diploma foram tidas
em consideração experiências relevantes desenvolvidas
em muitas escolas do nosso país, recorrendo-se igualmente a uma
análise comparativa da legislação em vigor noutros
países da União Europeia.
O debate público, que envolveu largos milhares de intervenientes,
possibilitou a introdução de alterações que
aproximam a regulamentação das posições defendidas
pelos respectivos destinatários, tendo sido recolhidos os pareceres
de alunos, bem como ouvidas a Associação Nacional de Municípios,
a Confederação Nacional das Associações de
Pais e as associações sindicais de professores.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico a que se referem os
artigos 43.º e 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97,
de 19 de Setembro , e nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, nos termos do n.º
5 do artigo 112.º da mesma, o seguinte: CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos
públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo
os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código
de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que
devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade
educativa.
Artigo 2.º Estatuto do aluno
A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os
direitos e deveres gerais consagrados no presente diploma e os especiais
estabelecidos no respectivo regulamento interno, de harmonia com os princípios
constantes do regime de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
115-A/98, de 4 de Maio, adiante designado por regime de autonomia, administração
e gestão.
Artigo 3.º Regulamento interno
1 O regulamento interno, elaborado nos termos do regime
de autonomia, administração e gestão, deve contemplar
o desenvolvimento do estatuto dos alunos e conformar as regras de convivência
e de resolução de conflitos na comunidade educativa no que
se refere, nomeadamente, a:
a) Direitos e deveres específicos dos alunos;
b) Utilização de instalações e equipamentos
da escola;
c) Acesso às instalações e espaços escolares;
d) Valorização de comportamentos meritórios
dos alunos em benefício comunitário ou social ou de expressão
de solidariedade, na escola ou fora dela.
2 O regulamento interno deve ainda explicitar as formas
de organização da escola, nomeadamente quanto a:
a) Realização de reuniões de turma, nos termos previstos
no artigo 6.º;
b) Actividades de integração na comunidade educativa no
âmbito da medida educativa disciplinar prevista no artigo 17.º;
c) Actividades de ocupação dos alunos na sequência
de ordem de saída da sala de aula a que se refere o artigo 22.º.
3 A escola deve promover a participação da
comunidade escolar no processo de elaboração do regulamento,
mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente
e pais e encarregados de educação.
4 O regulamento interno deve ser publicitado na escola,
em local visível e adequado, e facultado ao aluno quando pela primeira
vez frequente o estabelecimento de ensino e sempre que o regulamento seja
objecto de actualização. CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos alunos
SECÇÃO I
Direitos dos alunos
Artigo 4.º Direitos gerais do aluno
1 O direito à educação e a uma justa
e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende
os seguintes direitos gerais do aluno:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento
da comunidade escolar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola
e respeitada a sua integridade física;
c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença
súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares;
d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu
processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;
e) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com
a devida autorização;
f) Participar, através dos seus representantes, no processo de
elaboração do projecto educativo e do regulamento interno
e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização;
g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento da escola;
h) Ser ouvido, em todos os assuntos que Ihe digam respeito, pelos professores,
directores de turma e órgãos de administração
e gestão da escola;
i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais
funções de representação no âmbito da
escola, nos termos da legislação em vigor;
j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação
e ocupação de tempos livres;
I) Conhecer o regulamento interno.
2 O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos
os assuntos que Ihe digam respeito, nomeadamente:
a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso,
programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar
e processos e critérios de avaliação, em linguagem
adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;
b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura
a apoios sócio-educativos;
c) Normas de utilização e de segurança dos materiais
e equipamentos da escola;
d) Normas de utilização de instalações específicas,
designadamente biblioteca, laboratório, refeitório e bufete;
e) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento.
3 O direito à educação e a aprendizagens
bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade:
a) Beneficiar de acções de discriminação
positiva no âmbito dos serviços de acção social
escolar;
b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente
no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia
e orientação escolar e vocacional;
c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades
educativas.
Artigo 5.º Direito à representação
1 Os alunos têm direito de participar na vida da escola
nos termos fixados no regime de autonomia, administração
e gestão.
2 Os alunos têm ainda o direito a ser representados pelos
delegado e subdelegado da respectiva turma, de harmonia com o estabelecido
no regulamento interno.
Artigo 6.º Reuniões de turma
1 O delegado e o subdelegado de turma têm o direito
de solicitar a realização de reuniões da turma com
o respectivo director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo
do ensino básico, com o professor da respectiva turma, adiante
designado por professor titular, para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento
das actividades lectivas e nos termos definidos no regulamento interno.
2 O pedido é apresentado ao professor titular ou
ao director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para
determinação das matérias a abordar.
3 Por iniciativa dos alunos, o professor titular ou o director
de turma pode solicitar a participação de um representante
dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião a que se refere o presente artigo.
SECÇÃO II
Deveres dos alunos
Artigo 7.º Deveres gerais do aluno
A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva
de formação integral do cidadão, implica a responsabilização
do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção
dos seguintes deveres gerais:
a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da
comunidade educativa;
b) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu
processo de ensino-aprendizagem;
c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não
docente;
d) Respeitar o exercício do direito à educação
e ensino dos outros alunos;
e) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos
horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;
f) Participar nas actividades desenvolvidas pela escola;
g) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização
escrita do encarregado de educação;
h) Zelar pela preservação, conservação e
asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações,
material didáctico, mobiliário e espaços verdes,
fazendo uso adequado dos mesmos;
i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade
educativa;
j) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da
caderneta escolar;
l) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os
serviços da escola;
m) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes
colaboração;
n) Cumprir o regulamento interno. CAPÍTULO III
Intervenientes no processo educativo
Artigo 8.º Intervenção dos pais
1 O direito e o dever de educação dos filhos
compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício
dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus
educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no
presente diploma e no regulamento interno.
2 Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e
encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia,
administração e gestão, o poder-dever de educação
dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:
a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre
todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos
e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;
b) Colaborar com os professores no âmbito do processo de
ensino-aprendizagem dos seus educandos;
c) Articular a educação na família com o trabalho
escolar;
d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento
de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção
de regras de convivência na escola;
e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus
educandos;
f) Conhecer o regulamento interno da escola.
Artigo 9.º Intervenção do pessoal docente e
não docente
1 Os professores, enquanto principais responsáveis
pela condução do processo de ensino-aprendizagem dos alunos,
devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem
o harmonioso desenvolvimento da educação das crianças
e dos jovens, quer nas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades
da escola.
2 O professor titular ou o director de turma, enquanto
coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável
pela adopção de medidas tendentes à melhoria das
condições de aprendizagem e à promoção
de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção
dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação.
3 Os auxiliares de acção educativa, os técnicos
dos serviços especializados de apoio educativo e os demais elementos
do pessoal não docente em serviço na escola devem colaborar
no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade
educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e
promovendo um bom ambiente educativo.
4 Os profissionais referidos nos números anteriores
devem ainda colaborar com os pais e encarregados de educação
dos alunos no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
ou de aprendizagem.
Artigo 10.º Intervenção da escola
1 A escola deve criar as condições necessárias
ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício
dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.
2 À escola cabe também a adopção
de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade
obrigatória e previnam situações de insucesso e de
abandono, devendo ser assegurada uma intervenção junto da
família tendente a uma plena integração do aluno
na comunidade educativa.
3 À escola cabe ainda solicitar a colaboração
de outros parceiros e entidades, designadamente de natureza social, com
o objectivo de assegurar a plena integração do aluno na
comunidade educativa.
Artigo 11.º Cooperação com outras entidades
1 Sempre que um aluno, ainda menor, se encontre em situação
de perigo no que concerne à sua saúde, segurança
ou educação, compete à escola a promoção
de diligências adequadas a pôr teimo à situação,
podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas
e entidades públicas e particulares competentes.
2 A intervenção a que se refere o número
anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor
e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima
intervenção.
3 Quando não for possível em tempo útil
pôr termo à situação ou esta se apresentar,
desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios
à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão
de administração e gestão suscitar a intervenção
da comissão de protecção de menores ou, caso esta
não se encontre instalada, comunicar o facto ao Ministério
Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
4 Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, susceptível
de desencadear a aplicação de medida educativa disciplinar,
constituir a prática de facto qualificado pela lei como crime cujo
procedimento não dependa de queixa, deve o órgão
de administração e gestão da escola comunicar o facto
à comissão de protecção de menores ou ao Ministério
Público junto do tribunal competente em matéria de menores,
conforme o aluno tenha, à data da sua prática, menos de
12 anos ou entre 12 e 16 anos.
5 Em caso de prática de ilícito criminal,
cabe ao órgão de administração e gestão
da escola proceder à competente participação junto
do magistrado do Ministério Público ou de qualquer autoridade
policial, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos, nos
termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV
Medidas educativas disciplinares
SECÇÃO I
Enquadramento
Artigo 12.º Noção
1 O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta
e de convivência e se traduza no incumprimento de dever geral ou
especial, revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades
da escola ou das relações na comunidade educativa, deve
ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação
de medida educativa disciplinar.
2 As medidas educativas disciplinares têm objectivos
pedagógicos, visando a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica
e democrática dos alunos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento
da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros,
bem como a sua plena integração na comunidade educativa.
3 As medidas educativas disciplinares não podem
ofender a integridade física ou psíquica do aluno nem revestir
natureza pecuniária, dependendo a respectiva aplicação
do apuramento da responsabilidade individual do aluno.
4 A aplicação de medida educativa disciplinar
deve ser integrada no processo de identificação das necessidades
educativas do aluno, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho
da turma e do projecto educativo da escola.
Artigo 13.º Adequação da medida educativa disciplinar
1 A medida educativa disciplinar deve ser adequada aos
objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação
a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que
este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade
e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno o
bom comportamento anterior e o reconhecimento da conduta.
3 Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a
premeditação, o conluio, bem como a acumulação
e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais
no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 14.º Tipificação das medidas educativas
disciplinares
O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos
do n.º 1 do artigo 12.º, é passível da aplicação
de uma das seguintes medidas educativas disciplinares:
a) Advertência ao aluno;
b) Advertência comunicada ao encarregado de educação;
c) Repreensão registada;
d) Actividades de integração na comunidade educativa;
e) Suspensão da frequência da escola até 10 dias
úteis;
f) Transferência de escola;
g) Expulsão da escola.
Artigo 15.º Advertências
1 A medida educativa disciplinar de advertência ao
aluno consiste numa chamada de atenção perante um comportamento
perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das
relações na comunidade educativa, a qual visa promover a
responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres
na escola.
2 A gravidade ou reiteração do comportamento
referido no número anterior justifica a aplicação
da medida educativa disciplinar de advertência comunicada ao encarregado
de educação, a qual visa alertar os pais e encarregados
de educação para a necessidade de, em articulação
com a escola, reforçar a responsabilização do seu
educando no cumprimento dos seus deveres na escola.
Artigo 16.º Repreensão registada
A medida educativa disciplinar de repreensão registada consiste
no registo de uma censura face a um comportamento perturbador, a qual
visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento
dos seus deveres na escola.
Artigo 17.º Actividades de integração na comunidade
educativa
1 As actividades de integração na comunidade
educativa consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico
que contribuam para o reforço da formação cívica
do aluno e promovam um bom ambiente educativo.
2 As actividades de integração na comunidade
educativa são previstas no regulamento interno, de harmonia com
os princípios definidos nos artigos 12.º e 13.º.
3 A determinação das tarefas de integração
a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar,
devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente
com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante
a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas.
4 As actividades de integração devem, sempre
que possível, compreender a reparação do dano provocado
pelo aluno.
Artigo 18.º Suspensão da frequência da escola
1 A suspensão da frequência impede o aluno
de entrar nas instalações da escola, dando lugar à
marcação de faltas.
2 Tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico
que tenham completado 10 anos de idade ou dos 2.º e 3.º ciclos
abrangidos pela escolaridade obrigatória, a medida educativa disciplinar
de suspensão da frequência da escola deve ser substituída
pela de realização de actividades de integração
na comunidade educativa, ficando o efectivo afastamento do aluno do estabelecimento
de ensino reservado às situações em que, fundamentadamente,
seja reconhecido como a única medida apta a alcançar os
objectivos de formação do aluno.
3 A medida educativa disciplinar de suspensão da
frequência da escola não é aplicável aos alunos
de idade inferior a 10 anos.
Artigo 19.º Transferência de escola
1 A medida educativa disciplinar de transferência
de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência
de outro estabelecimento de ensino pelo aluno.
2 A transferência de escola só pode ser aplicada
a aluno abrangido pela escolaridade obrigatória quando estiver
assegurada a sua inscrição noutro estabelecimento de ensino
da mesma localidade ou de localidade contígua, servida de transporte
público ou escolar no trajecto de e para a respectiva residência.
3 Nas situações referidas no número
anterior, a transferência de escola depende ainda da disponibilização,
no estabelecimento de ensino de acolhimento, dos meios e apoios específicos
necessários ao acompanhamento do aluno.
4 A medida educativa disciplinar de transferência
de escola não é aplicável aos alunos de idade inferior
a 10 anos.
Artigo 20.º Expulsão da escola
1 A expulsão da escola implica a retenção
do aluno no ano lectivo em que a medida é aplicada e, salvo decisão
judicial em contrário, impede-o de se matricular nesse ano escolar
em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não
lhe sendo reconhecido pela administração educativa qualquer
acto praticado em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo
no mesmo período.
2 O disposto no número anterior não impede
o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à
frequência na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da
legislação em vigor.
3 A medida educativa disciplinar de expulsão da
escola não é aplicável aos alunos abrangidos pela
escolaridade obrigatória.
SECÇÃO II
Competências
Artigo 21.º Competência do professor
1 O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho
da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é
responsável pela regulação dos comportamentos na
sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de
prevenção e remediação que propiciem a realização
do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como
a formação cívica dos alunos.
2 No exercício da competência referida no
número anterior, o professor pode ainda, no âmbito da tipificação
constante do artigo 14.º, aplicar as seguintes medidas educativas
disciplinares:
a) Advertência ao aluno;
b) Advertência comunicada ao encarregado de educação.
3 O professor é também competente para a
aplicação da medida educativa disciplinar de advertência
ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores
fora da sala de aula.
4 A aplicação das medidas educativas disciplinares
enunciadas nos números anteriores deve ser comunicada ao director
de turma.
5 Caso o professor entenda que o comportamento é
passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá
lugar a imediata participação ao director de turma, para
efeitos de eventual procedimento disciplinar.
Artigo 22.º Ordem de saída da sala de aula
1 A ordem de saída da sala de aula é uma
medida cautelar a utilizar pelo professor em situações que,
fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
não revestindo a natureza de medida educativa disciplinar.
2 A ordem de saída da sala de aula implica a marcação
de falta ao aluno, devendo ser comunicada ao director de turma.
3 Na sequência da ordem de saída da sala de
aula, o aluno abrangido pela escolaridade obrigatória deve permanecer
na escola, de harmonia com o estabelecido no regulamento interno.
Artigo 23.º Competência do professor titular ou director
de turma
1 O comportamento do aluno que traduza incumprimento de
dever, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, deve ser participado
ao professor titular ou ao director de turma, sempre que tal se revele
necessário.
2 No âmbito do disposto no número anterior,
o professor titular ou o director de turma é competente para a
aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares
:
a) Advertência ao aluno;
b) Advertência comunicada ao encarregado de educação.
3 Tratando-se de comportamento objecto de participação,
a aplicação das medidas educativas disciplinares referidas
no número anterior deve ser precedida de averiguação
sumária a realizar pelo professor titular ou pelo director de turma
no prazo de dois dias úteis contados da data da participação,
na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
4 Caso o professor titular ou o director de turma entenda
que o comportamento presenciado ou participado é passível
de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata
participação ao presidente do conselho executivo ou director,
para efeitos de instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 24.º Competência do presidente do conselho executivo
ou director
1 O presidente do conselho executivo ou director é
competente para a aplicação das seguintes medidas educativas
disciplinares:
a) Repreensão registada;
b) Actividades de integração na comunidade educativa;
c) Suspensão da frequência da escola até 10 dias
úteis.
2 A aplicação das medidas educativas disciplinares
enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar,
sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.
Artigo 25.º Competência do director regional de educação
1 O director regional de educação é
competente para a aplicação das seguintes medidas educativas
disciplinares:
a) Transferência de escola;
b) Expulsão da escola.
2 A aplicação das medidas educativas disciplinares
enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar
e de proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo reservada
a comportamentos qualificados como muito graves.
SECÇÃO III
Procedimento disciplinar
Artigo 26.º Tramitação do procedimento disciplinar
1 Recebida a participação, compete ao presidente
do conselho executivo ou director a instauração do procedimento
disciplinar e a nomeação do professor instrutor no prazo
de dois dias úteis.
2 A instrução do procedimento deve ser reduzida
a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados
da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências
consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos
interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado
de educação.
3 A audiência é realizada nos termos do artigo
102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados
convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
4 Finda a instrução, o instrutor apresenta
ao presidente do conselho executivo ou director relatório fundamentado
de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação
das circunstâncias relevantes, bem como proposta de aplicação
de medida educativa disciplinar ou de arquivamento do procedimento.
Artigo 27.º Suspensão preventiva
1 Durante a instrução do procedimento disciplinar
o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente
da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou
director, por período correspondente ao da instrução,
o qual não pode exceder oito dias úteis, se a sua presença
na escola perturbar a instrução do processo ou o regular
desenvolvimento das actividades escolares.
2 As ausências do aluno resultantes de suspensão
preventiva não são consideradas no respectivo processo de
avaliação.
Artigo 28.º Conselho de turma disciplinar
1 Recebido o relatório do instrutor, compete ao
presidente do conselho executivo ou director convocar o conselho de turma
disciplinar, que reunirá com carácter de urgência
em prazo não superior a dois dias úteis.
2 O conselho de turma disciplinar emite parecer sobre o
relatório do instrutor e formula a proposta a que se refere o n.º
3 do artigo 17.º em procedimento que configure a aplicação
da medida educativa disciplinar de actividades de integração
na comunidade educativa.
3 O conselho de turma disciplinar é presidido pelo
presidente do conselho executivo ou director e tem a seguinte composição:
a) Professores da turma;
b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma;
c) Um representante dos pais e encarregados de educação
dos alunos da turma;
d) Um representante da associação de pais e encarregados
de educação.
4 O presidente do conselho executivo ou director pode solicitar
a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico
dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente
do núcleo de apoio educativo, ou dos serviços de psicologia
e orientação.
5 Os elementos que detenham a posição de
interessados no procedimento não podem participar no conselho de
turma disciplinar.
6 Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos
ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem,
o conselho reúne sem a sua presença.
Artigo 29.º Decisão
1 A decisão final do procedimento disciplinar carece
de fundamentação, a qual pode consistir em declaração
de concordância com parecer ou proposta anterior, e deve ser proferida
nos seguintes prazos:
a) Dois dias úteis, contados da data da reunião do conselho
de turma disciplinar, sendo competente o presidente do conselho executivo
ou director;
b) Dez dias úteis, contados da data da recepção
da proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo competente
o director regional de educação.
2 A decisão é notificada pessoalmente ao
aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação
ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de
recepção.
3 A notificação referida no número
anterior deve mencionar o momento da execução da decisão
de aplicação da medida educativa disciplinar, o qual só
pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões
de calendário escolar a execução da decisão
se apresentar inviabilizada.
4 A execução da medida educativa disciplinar
de actividades de integração na comunidade educativa não
se transfere para outro estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º Suspensão das medidas educativas disciplinares
1 Na decisão do procedimento, a entidade competente
pode suspender a aplicação da medida educativa disciplinar
se a simples reprovação da conduta e a previsão da
aplicação da medida educativa disciplinar se mostrarem suficientes
para alcançar os objectivos de formação do aluno.
2 Para os efeitos do estabelecido no número anterior,
devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento
do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.
3 O período de suspensão é fixado
entre um e três meses contados da data da decisão definitiva.
4 A suspensão caduca se durante o respectivo período
vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.
SECÇÃO IV
Execução e recursos
Artigo 31.º Acompanhamento do aluno
1 Ao professor titular ou ao director de turma compete
o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação
de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com os professores
da turma, em função das necessidades educativas identificadas
e por forma a assegurar a co-responsabilização de todos
os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 A competência estabelecida no número anterior
implica o especial acompanhamento do aluno na execução da
medida de actividade de integração na comunidade educativa,
bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida
educativa disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento
de ensino ou o seu ingresso noutro estabelecimento.
Artigo 32.º Processo individual do aluno
1 O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu
percurso escolar e é devolvido ao encarregado de educação
ou ao aluno, sendo maior, no termo da escolaridade obrigatória
ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2 São registados no processo individual os elementos
relevantes no percurso educativo do aluno, designadamente comportamentos
meritórios e condutas perturbadoras com menção
de medidas educativas disciplinares aplicadas e respectivos efeitos, incluindo
subsequentes melhorias de comportamento , não podendo estas
últimas constar de qualquer outro registo.
3 Os elementos contidos no processo individual referentes
a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou
relativos à família, são confidenciais, encontrando-se
vinculados ao dever de sigilo todos os elementos da comunidade educativa
que a eles tenham acesso.
Artigo 33.º Recurso e decisão arbitral
1 Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
recurso hierárquico, nos termos do artigo seguinte, podendo os
interessados optar por submeter a matéria a decisão de comissão
arbitral.
2 A comissão arbitral referida no número
anterior é competente para a decisão do recurso, actuando
como instância de regulação de conflitos no âmbito
da comunidade educativa.
3 A comissão arbitral tem a seguinte composição:
a) Um elemento a designar pelo encarregado de educação
ou pelo aluno, sendo maior;
b) Um elemento a designar pelo presidente do conselho executivo ou director
da escola;
c) Um elemento a designar por acordo entre os dois elementos designados
nos termos das alíneas anteriores.
4 O funcionamento da comissão arbitral é
regulamentado por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 34.º Recurso hierárquico
1 O recurso hierárquico é interposto pelo
encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo
de 10 dias úteis, não sendo admissível qualquer outro
meio de impugnação administrativa.
2 O recurso hierárquico só tem efeito suspensivo
quando interposto de decisão de aplicação das medidas
educativas disciplinares de transferência e de expulsão da
escola.
3 É competente para apreciar o recurso hierárquico:
a) O director regional de educação, tratando-se de recurso
de decisão do presidente do conselho executivo ou director;
b) O Ministro da Educação, tratando-se de recurso de decisão
do director regional de educação.
4 A competência fixada na alínea b) do número
anterior pode ser objecto de delegação.
5 O despacho que apreciar o recurso é remetido à
escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director
a correspondente notificação, nos termos do n.º 2 do
artigo 29.º e, em caso de recurso com efeito suspensivo, para os
efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente
diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições
do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º Responsabilidade civil
A aplicação de medida educativa disciplinar não
isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade
civil por danos causados ao lesado.
Artigo 37.º Publicitação
1 O estatuto objecto deste diploma deve ser do conhecimento
de toda a comunidade educativa.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, o
presente diploma deve ser publicitado nos termos fixados no n.º 4
do artigo 3.º
Artigo 38.º Adaptação dos regulamentos internos
Os regulamentos internos em vigor devem ser adaptados ao estatuído
no presente diploma, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
Artigo 39.º Sucessão de regimes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se apenas às situações
constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 40.º Revogação
São revogadas as normas constantes da Portaria n.º 679/77,
de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 2 de Julho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres Eduardo Carrega Marçal
Grilo.
Promulgado em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Agosto de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro
dos Negócios Estrangeiros.
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