O processo de avaliação dos alunos no ensino secundário
é alterado por um despacho normativo que aguarda por publicação
no Diário da República. O novo diploma elimina as provas globais
do 10.º e 11.º anos e define os moldes da Prova Extraordinária
de Avaliação (PEA), elemento que salvaguarda a situação
especial dos estudantes que não apresentam elementos de avaliação
respeitantes a um ou dois períodos lectivos, quando a lei não
exigir a realização de exame final nacional.
DESPACHO NORMATIVO
O Despacho Normativo nº 338/93, de 21 de Outubro, aprovou o regime de
avaliação dos alunos do ensino secundário que frequentam
os planos de estudo criados pelo Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto,
criando a figura das provas globais.
Atendendo a que os contributos da experiência colhida na aplicação
do regime de avaliação revelam ser indispensável produzir
alterações no processo da avaliação sumativa interna
com vista ao seu aperfeiçoamento, considera-se necessário proceder
à eliminação das provas globais como instrumento de avaliação
obrigatório.
Considerando ainda que, com a eliminação da obrigatoriedade das
provas globais, se torna necessário salvaguardar a situação
especial dos alunos que não apresentam elementos de avaliação
respeitantes a um ou a dois períodos lectivos, há que estabelecer
a obrigatoriedade de realização, por parte desses alunos, de uma
prova especial quando a lei não exigir a realização de
exame final nacional.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9º da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro
e do nº 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto,
determino o seguinte:
1. As provas globais do ensino secundário não constituem
instrumento de avaliação obrigatório, podendo ser realizadas
como instrumento de aferição de conhecimentos, por decisão
das escolas, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a interrupção
das actividades lectivas.
2. Os nºs 5.5 e 5.6 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário,
aprovado pelo Despacho Normativo nº 13/2002, de 12 de Março, passam
a ter a seguinte redacção:
"5.5. Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou
por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento
do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal
devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos
de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a
classificação de frequência é a obtida no último
período lectivo frequentado.
5.6. Se o aluno frequentar as aulas durante um único período
lectivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por
cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento
legal devidamente comprovado, fica obrigado a realizar, quando a lei não
exigir a realização de exame final nacional, uma prova especial,
elaborada a nível de escola, designada por prova extraordinária
de avaliação (PEA), que abrange a totalidade do programa do ano
de escolaridade em que esta situação ocorre, sendo a classificação
a atribuir na avaliação interna anual a seguinte:
Em que:
CI = Classificação da avaliação interna da disciplina
CF = Classificação da avaliação de frequência
do único período frequentado
PEA = Prova extraordinária de avaliação.
5.6.1. A PEA é uma prova escrita, cabendo ao departamento curricular
ou ao grupo disciplinar, de acordo com as orientações do conselho
pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que esta prova deve assumir,
tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
5.6.2. Compete ainda ao grupo disciplinar ou departamento curricular
propor ao conselho pedagógico a matriz da prova da qual constem os objectivos
e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os
critérios de classificação.
5.6.3. A duração da PEA é de 90 a 120 minutos,
a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do grupo
disciplinar ou departamento curricular, consoante a natureza e especificidade
da disciplina.
5.6.4. Compete ao conselho executivo fixar a data de realização
da PEA, no período compreendido entre o final das actividades lectivas
e o início do novo ano escolar.
5.6.5. Toda a informação relativa à realização
da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio."
3. São revogados:
3.1. Os números 25, 26 e 27 do Regime de Avaliação
dos Alunos do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo nº
338/93, de 21 de Outubro;
3.2. O Despacho nº 60/SEED/94, de 17 de Setembro;
3.3. O Despacho nº 6947/2001 (2ª série) de 4 de Abril.
4. O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2003
O Ministro da Educação
(David Justino)
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