A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o direito de associação de menores.
Artigo 2.º
Direito de associação
1 Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações,
desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder
paternal.
2 Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito de aderir
a associações ou constituir novas associações e
a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer
autorização.
Artigo 3.º
Associações
As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade
jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à
Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico
e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.
Artigo 4.º
Apoio do Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações
regionais, prestará o apoio técnico necessário à
constituição de associações compostas maioritariamente
por jovens.
Artigo 5.º
Outros direitos de associação
O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros
direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Transcrito de Multileis - não dispensa a versão original do DR
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