A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Constituição das associações
juvenis
CAPÍTULO III - Âmbito
CAPÍTULO IV - Apoio do Estado
CAPÍTULO V - Outros direitos
CAPÍTULO VI - Estatuto do dirigente associativo-juvenil
CAPÍTULO VII - Estatuto de utilidade pública
CAPÍTULO VIII - Registo
CAPÍTULO IX - Fiscalização e sanções
CAPÍTULO X - Disposições finais
e transitórias
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o estatuto das associações juvenis e grupos
de jovens.
Artigo 2.º
Definição
1 - Entende-se por "associações juvenis", para efeitos
do disposto na presente lei, aquelas dotadas de personalidade jurídica,
com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente
representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto
do Instituto Português da Juventude.
2 - Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos
do disposto na presente lei, outras associações dotadas de personalidade
jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o
seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual
ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição,
planeamento, execução e avaliação das actividades
da associação.
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder,
no acto de registo, à equiparação prevista no número
anterior.
4 - Podem também ser equiparadas a associações juvenis
as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem
prejuízo das disposições legais que regulam os partidos
políticos e associações sindicais.
5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações
sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.
6 - Para efeitos da presente lei, os grupos de jovens são constituídos
exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não
inferior a 10 e registados junto do IPJ.
7 - As qualificações de associação juvenil e de
associação de estudantes não são cumuláveis.
8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se
às associações as federações por elas criadas,
salvo se for outra a previsão legal.
CAPÍTULO II - Constituição das associações
juvenis
Artigo 3.º
Constituição
1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação
dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o
efeito.
2 - A assembleia geral constitutiva das associações juvenis deve
ser participada por, pelo menos, 20 associados, que subscreverão a respectiva
acta.
Artigo 4.º
Personalidade jurídica
1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações
juvenis enviam ao IPJ os estatutos e a acta de aprovação de constituição
da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade
do nome da associação exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação
referida no número anterior ao Ministério Público, o qual
se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo
da associação se, findo este prazo, o Ministério Público
não se pronunciar.
3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica
após a publicação gratuita no Diário da República,
3.ª série, da documentação referida no n.º 1
do presente artigo.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo
regime constante dos números anteriores.
5 - A constituição e aquisição de personalidade
jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se
nos termos gerais de direito civil.
6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário
à constituição das associações juvenis nos
termos da presente lei.
Artigo 5.º
Independência e autonomia
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da presente
lei, as associações juvenis são independentes do Estado,
dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente
elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais,
aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
CAPÍTULO III - Âmbito
Artigo 6.º
Âmbito das associações juvenis
1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito
nacional, regional, local ou especial.
2 - As associações juvenis são consideradas de âmbito
nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional
e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;
c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem
jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País ou desenvolvam
com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade
dos distritos do País;
d) Tenham, pelo menos, 350 associados.
3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito
regional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo
menos, três dos distritos do País;
b) Tenham, pelo menos, 150 associados;
c) Nas regiões autónomas, dadas as suas especificidades, deverão
ser consideradas associações juvenis de âmbito regional
as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em,
pelo menos, metade dos seus concelhos.
4 - As associações não referidas nos nºs 2 e 3 do
presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são
consideradas de âmbito local.
5 - As associações juvenis sediadas fora do território
nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente
cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são
consideradas de âmbito especial.
Artigo 7.º
Âmbito das Federações
1 - As federações de associações juvenis são
consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados associações
juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais
de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito
nacional.
2 - As federações de associações juvenis devem ser
integralmente compostas por associações juvenis.
3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações
obedece às exigências etárias previstas para as associações
juvenis.
CAPÍTULO IV - Apoio do Estado
Artigo 8.º
Apoio ao associativismo
O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência,
objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações
e seus dirigentes.
Artigo 9.º
Apoio financeiro
1 - As associações juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro
do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus
fins.
2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de
apoio pontual e de plano de desenvolvimento, não podendo estas modalidades
ser cumuladas.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente,
o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação
financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades
e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados,
o número de jovens a abranger, a participação de jovens
na definição, planeamento e execução do projecto,
a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos
projectos.
4 - Os apoios às associações juvenis de âmbito especial
e grupos de jovens revestem a modalidade de apoio pontual.
5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações
de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação
histórica da federação, a sua representatividade, a participação
de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver,
a comparticipação financeira disponibilizada pela federação
ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.
6 - O IPJ pode solicitar às associações objecto do apoio
financeiro previsto no presente artigo o relatório de contas, de actividade
e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.
7 - O Instituto Português da Juventude procede, semestralmente, à
publicação no Diário da República da lista dos apoios
financeiros concedidos, nos termos da Lei nº 26/94, de 19 de Agosto.
Artigo 10.º
Organização contabilística
Para a atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei
podem ser exigidas às associações formas específicas
de organização contabilística.
Artigo 11.º
Apoio técnico
As associações juvenis e os grupos de jovens têm o direito
a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das
suas actividades, que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos
à constituição e funcionamento das associações;
b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural,
sócio-educativa e desportiva;
c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários
ao desenvolvimento da sua actividade.
CAPÍTULO V - Outros direitos
Artigo 12.º
Mecenato
1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações
juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações
previstas no n.º 4 do artigo 2.º, bem como as associações
de âmbito especial.
Artigo 13.º
Isenções e fiscalidade
1 - As associações juvenis têm direito às isenções
fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade
pública, nos termos do artigo 23.º da presente lei.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços
que efectuem as associações juvenis beneficiam das isenções
de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam ainda das regalias previstas
no artigo 10.º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 14.º
Tempo de antena
1 - Às associações juvenis é garantido o direito
a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio,
a ratear segundo a sua representatividade.
2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por
intermédio de organizações federativas.
Artigo 15.º
Direito de participação
As associações juvenis têm o direito de estar representadas
nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local,
com atribuições no domínio da definição e
planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos
legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas
de juventude.
CAPÍTULO VI - Estatuto do dirigente associativo-juvenil
Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil
1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se
dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos
directivos de qualquer associação sediada no território
nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações
Juvenis e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei nº
152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações
juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos
para efeitos do disposto no presente estatuto.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio
da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos
directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:
a) Associação de âmbito nacional: até 11 dirigentes;
b) Associação de âmbito regional: até 7 dirigentes;
c) Associação de âmbito local: até 5 dirigentes.
4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato
dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada
pela respectiva associação ao IPJ.
5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às organizações
de juventude partidárias e sindicais.
Artigo 17.º
Dirigente estudante do ensino não superior
1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos
pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência
em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso
de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência
em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de
faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço
do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação
ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo
da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo
de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número
anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de relevação
de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a
administração regional respectiva.
Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam,
para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:
a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais
e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos,
de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não
tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas
inadiáveis.
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de
forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato,
no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca
superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º
1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia
apresentação nos serviços de secretaria de certidão
da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de
30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção
associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido
tem como consequência a não aplicação do presente
estatuto.
Artigo 19.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto
gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício
exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação
contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida
até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à
retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para
todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação
e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos
correspondentes descontos com base na remuneração auferida à
data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode
ser obtida mediante solicitação escrita da associação
beneficiária à entidade patronal.
Artigo 20.º
Dirigente funcionário público
1 - Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos
pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento
ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição
e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa
Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação
do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito
à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos
os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 497/88,
de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição
é obtida mediante solicitação escrita da Associação
beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro
o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada
nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após
a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário
pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia
apresentação no serviço competente de certidão da
acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30
dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção
associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido
tem como consequência a não aplicação do presente
estatuto.
Artigo 21.º
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir
o serviço cívico podem optar pela sua prestação
na respectiva associação.
Artigo 22.º
Novos direitos
Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer
outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
CAPÍTULO VII - Estatuto de utilidade pública
Artigo 23.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública
1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade
e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm
o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública
para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no
artigo 2.º do Decreto-lei nº 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento
das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva
declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número
anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às associações objecto de declaração
de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações a que se referem os números anteriores
estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas
no Decreto-lei nº 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto
no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo
do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar
algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.
CAPÍTULO VIII - Registo
Artigo 24.º
Registo Nacional das Associações Juvenis
1 - O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis,
adiante designado por Registo.
2 - As associações juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ
um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição
da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação
probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação
como associação juvenil.
3 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas
nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista
das associações registadas.
Artigo 25.º
Actualização do Registo
1 - As associações juvenis inscritas no Registo estão
obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:
a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos
órgãos estatutários competentes ou a correspondente declaração
fiscal de rendimentos;
b) Número de associados, devendo as associações juvenis
discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro
do ano anterior.
2 - As associações juvenis inscritas no Registo estão ainda
obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos
aquando da instrução do processo de inscrição, no
prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações,
nomeadamente:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição
dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração
dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal
alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos
3.º e 4.º da presente lei;
c) Alteração da sede.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a
requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação
registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição
de âmbito diferente da constante do registo.
Artigo 26.º
Suspensão do Registo
1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão
fundamentada do IPJ, sempre que a Associação, depois de devidamente
notificada, não envie:
a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do n.º 3 do artigo
28.º
2 - A suspensão cessa quando a associação cumpra as obrigações
referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo
sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento
dos requisitos de qualificação como associação juvenil.
Artigo 27.º
Anulação do Registo
1 - O registo da associação é anulado por decisão
fundamentada do IPJ quando se verifique que a associaçã
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