CAPÍTULO VI Situações especiais de exame

45 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente:
45.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei Nº 319/1991, de 23 de Agosto.
45.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do JNE.
45.3 - O Departamento do Ensino Secundário elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
45.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
46 - Candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual:
46.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
46.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
46.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português B, mediante a realização de uma prova elaborada com a participação de especialistas em deficiência auditiva;
46.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
46.2.3 - Prestação de exames ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
46.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas no Nº 46.1 e Nº 46.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
46.4 - As provas referidas no Nº 46.1 e Nº 46.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no Nº 17.1, alíneas a), e), f) e g), e Nº 17.2 do presente Regulamento.
46.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do Nº 46.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto no Nº 46.2.1 e Nº 46.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português B classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
46.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
46.7 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos no Nº 46.2, Nº 46.5 e Nº 46.6 é da responsabilidade do JNE, sendo assegurada, sempre que possível, por professores especializados no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
46.8 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do Nº 1.3.2 do presente Regulamento podem também beneficiar das condições previstas no Nº 46.1, Nº 46.2, Nº 46.5 e Nº 46.6.
47 - Candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual :
47.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
47.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
47.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;
47.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
47.2.3 - Prestação de exame ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
47.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas no Nº 47.1 e Nº 47.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
47.4 - As provas referidas no Nº 47.1 e Nº 47.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no Nº 17.1, alíneas a), e), f) e g), e Nº 17.2 do presente Regulamento.
47.5 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do Nº 47.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto no Nº 47.2.1 e Nº 47.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter p no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
47.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
47.7 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos no Nº 47.2, Nº 47.5 e Nº 47.6 é da responsabilidade do JNE.
47.8 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do Nº 1.3.2 do presente Regulamento podem também beneficiar das condições previstas no Nº 47.1, Nº 47.2, Nº 47.5 e Nº 47.6.
48 - Candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual:
48.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário reveste a forma de exames ao nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
48.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e grande ambliopia - que frequentam o 12º ano dos cursos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
48.2.1 - Prestação de exame nacional na disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado;
48.2.2 - Prestação de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
48.2.3 - Prestação de exame ao nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
48.3 - A elaboração das provas de exame ao nível de escola previstas no Nº 48.1 e Nº 48.2.3 deve contemplar os mesmos objectivos e conteúdos estabelecidos para os correspondentes exames nacionais.
48.4 - As provas referidas no Nº 48.1 e Nº 48.2.3 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no Nº 17.1, alíneas a), e), f) e g), e Nº 17.2 do presente Regulamento.
48.5 - Compete ao CE designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela transcrição das provas em Braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.
48.6 - Os alunos que tenham obtido o diploma do ensino secundário nos termos do Nº 48.1 e decidam posteriormente candidatar-se ao ensino superior ficam sujeitos ao disposto no Nº 48.2.1 e Nº 48.2.2 do presente Regulamento, sendo nesta situação indispensável obter no exame nacional da disciplina de Português A ou B, de acordo com o agrupamento/curso frequentado, classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades.
48.7 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário poderão obter melhoria de classificação nas disciplinas que não elegeram como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior mediante a realização de exame ao nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
48.8 - A correcção e classificação das provas de todos os exames previstos no Nº 48.2, Nº 48.5 e Nº 48.7 é da responsabilidade do JNE.
48.9 - Os alunos abrangidos pela alínea b) do Nº 1.3.2 do presente despacho podem também beneficiar das condições previstas no Nº 48.1, Nº 48.2, Nº 48.6 e Nº 48.7.
49 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, serão objecto de análise casuística por parte do SNE.
50 - Exames de disciplinas em atraso:
50.1 - Os alunos que se encontram a frequentar os 11º ou 12º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
50.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
51 - Exames para melhoria de classificação:
51.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10º, 11º ou 12º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2º fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
51.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
51.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
51.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
51.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
51.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de 500$ por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
52 - Admissão condicional:
52.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
52.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
53 - Irregularidades:
53.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do CE, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.
53.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
53.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
53.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
54 - Fraudes:
54.1 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
54.2 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
54.3 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova de exame ou que se venha a verificar posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias.
54.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do CE do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.