CAPÍTULO V Proedimentos para a realização dos exames


SECÇÃO I Inscrições

28 - Documentação:
28.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.

28.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
28.3 - No caso dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos do Nº 33, alíneas a) e b), do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo Nº 338/1993, de 21 de Outubro, e à elaboração das respectivas pautas.
28.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do Nº 1.3.2 deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.
28.5 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do CE.
28.6 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de um relatório-síntese sobre os meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.
28.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento do aluno ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.
28.8 - Findo o prazo de inscrição, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e remetê-las, nos cinco dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição e dos documentos referidos no Nº 28.6, ao Departamento do Ensino Secundário, no caso de exames nacionais ou de exames elaborados ao nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais previstos no Nº 46, 47 e Nº 48 do presente Regulamento, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames de equivalência à frequência, para se prover à elaboração de provas adequadas.
29 - Local de inscrição:
29.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:

a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola pública onde se encontram matriculados;
b) Alunos autopropostos:

i) Na escola pública pretendida para a realização de exames; ou
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no ano lectivo corrente ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.

29.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
29.3 - A declaração prestada pelo candidato, no acto de inscrição sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.
29.4 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.
29.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde por razões de sobrelotação não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos auto-propostos.
30 - Prazos:
30.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.
30.2 - Os alunos candidatos a exames de equivalência à frequência a que se refere a alínea b) do Nº 1.3.2 do presente despacho devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.
30.3 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10º dia útil do 3º período.
30.4 - Os alunos que não comparecerem na 1ª chamada são automaticamente admitidos à 2ª chamada, sem necessidade de efectuarem reinscrição.
30.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos candidatos que faltaram à 1ª chamada com vista à elaboração das pautas da 2ª chamada.
30.6 - Não pode ser admitido a realizar provas de exame na 2ª chamada nenhum aluno que se não tenha inscrito nos prazos devidos para realização desses exames na 1ª chamada.
30.7 - A inscrição para exames na 2ª fase não depende da inscrição prévia na 1ª fase.
30.8 - A inscrição para a realização de exames na 2ª fase deve ser apresentada no prazo estabelecido no calendário anual de exames ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer posteriormente, e obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde foi efectuada a inscrição para a 1ª fase.
30.9 - Findos os prazos anteriormente referidos, pode o presidente do CE, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério.
30.10 - A autorização para a inscrição para exame prevista no Nº 30.9 só pode ser concedida até ao 5º dia útil anterior ao início de cada fase dos exames nacionais, inclusive.
31 - Encargos:
31.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.
31.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 200$ pelo exame de cada disciplina, em qualquer das fases.
31.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar da quantia de 1000$, qualquer que seja o número de disciplinas e devida por todos os alunos, mesmo internos.
31.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II Realização das provas

32 - Fases de exame e número de chamadas:
32.1 - Há lugar a duas fases de exame, sendo a 1ª em Junho/Julho e a 2ª em Setembro, excepto para os candidatos abrangidos pelas disposições do despacho conjunto dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação publicado no Diário da República, IIª série, Nº 86, de 13 de Abril de 1993, os quais dispõem ainda de uma época especial em Fevereiro.
32.2 - Podem realizar exames na 2ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos dos 10º e 11º anos que transitaram de ano não aprovados em duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
32.3 - Os alunos do 12º ano que não concluíram o seu curso na 1ª fase podem realizar na 2ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão estipuladas no Nº 12.
32.4 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência após o termo do prazo suplementar de inscrição para exame, os alunos que anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5º dia de aulas do 3º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2ª fase, sem prejuízo do estabelecido no Nº 32.2 do presente Regulamento.
32.5 - Para os efeitos do Nº 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo Nº 338/1993, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo Nº 45/1996, de 9 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.
32.6 - Na 2ª fase não é permitida a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares nem mesmo para reformulação de plano de estudos já concluído.
32.7 - Nos exames de equivalência à frequência, bem como nos exames referidos no Nº 18.1, há uma única chamada em ambas as fases para qualquer modalidade de prova.
32.8 - Nos exames nacionais há duas chamadas na 1ª" fase e uma única chamada na 2ª fase.
32.9 - Não é permitido aos alunos repetir na 2ª chamada um exame já realizado na 1ª chamada.
33 - Calendário:
33.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência bera como as respectivas datas de afixação das pautas de classificação são definidos em cada estabelecimento de ensino pelo presidente do CE, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgados até 15 de Maio.
33.2 - O calendário com as datas de afixação das pautas de classificação previsto no número anterior deve ser remetido ao respectivo agrupamento até 15 de Junho.
33.3 - Para a realização dos exames de equivalência à frequência, podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer a nível de elaboração de provas quer a nível da realização concentrada desses exames.
33.4 - O calendário de realização das provas a nível nacional é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo competente.
34 - Realização das provas:
34.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.
34.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete ao respectivo centro de área educativa.
34.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de modelos distintos, a requisitar à Editorial do Ministério da Educação.
35 - Pautas de chamada:
35.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao presidente do CE.
35.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.
36 - Secretariado de exames:
36.1 - Em cada escola secundária deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos livros de termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
36.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente do CE, ouvido o conselho pedagógico, de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.
36.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
37 - Correcção e classificação de provas:
37.1 - A correcção e classificação das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no Nº 18.1 é da responsabilidade de júris a constituir a nível de escola para cada disciplina.
37.2 - Os júris das provas orais são constituídos por três membros, devendo, pelo menos, dois ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
37.3 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção e classificação das respectivas provas são da competência do JNE.
37.4 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo de ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação.
38 - Serviço de exames:
38.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
38.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente do CE.
39 - Afixação e registo das classificações de exame:
39.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.
39.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização nas datas prescritas no calendário definido de acordo com o Nº 33.1 deste diploma, no caso dos exames de equivalência à frequência, e no calendário anual de exames, no caso dos exames nacionais.
39.3 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.
39.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
39.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos livros de termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III Reapreciação das provas

40 - Possibilidade de reapreciação das provas:
40.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
40.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos.
40.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no Nº 18.1, é da competência do JNE.
41 - Consulta da prova:
41.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do CE e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
41.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
41.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
41.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.
41.5 - Os encargos referidos no Nº 41.3 são estabelecidos pelo presidente do CE, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
42 - Requerimento de reapreciação:
42.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 3000$.
42.2- O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
42.3 - A alegação deve identificar expressamente as respostas cuja classificação se contesta e indicar os fundamentos da discordância de classificação, os quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou a existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, a classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
42.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação justificativa nem é devido o depósito de qualquer quantia.
42.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
42.6 - A correcção dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente do CE, se se tratar de exames de equivalência à frequência ou de outros exames realizados ao nível de escola, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais.
42.7 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.
42.8 - Na situação referida no Nº 42.7, o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.
43 - Decisão dos requerimentos de reapreciação:
43.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no prazo de dois dias úteis para os serviços competentes do JNE.
43.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide exclusivamente sobre as questões identificadas na alegação justificativa.
43.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
43.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a correcção de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
43.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir a cada uma das respostas expressamente objectivadas na alegação justificativa, mantendo inalteradas as classificações iniciais das demais respostas.
43.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
43.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
43.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
43.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no Nº 43.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
43.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
43.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.
43.11 - A decisão da reapreciação é definitiva para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto adiante no Nº 44.
43.12 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.
43.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas na data prescrita no calendário anual de exames.
43.14 - A afixação referida no Nº 43.13 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que são contados todos os prazos consequentes.
44 - Reclamações:
44.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
44.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual e a invocação da prática de facto susceptível de indiciar ilícito disciplinar, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, o número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, as classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
44.3 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação prevista no Nº 43.13, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.
44.4 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
44.5 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e à instauração de processo de averiguações, se a tal houver lugar.