CAPÍTULO III Exames


SECÇÃO I Exames de equivalência à frequência dos cursos gerais e tecnológicos (10º, 11º e 12º anos)

8 - Condições de admissão:
8.1 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12º ano só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10º e do 11º anos, ou em todas menos duas.
8.2 - Os alunos externos referidos na alínea a) do Nº 1.3.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
9 - Constituição dos exames e duração das provas:
9.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo t ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.
9.2 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
9.3 - Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.
10 - Classificação de exame:
10.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
10.2 - No caso dos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação de exame é expressa pela média aritmética simples e arredondada às unidades das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas, também estas arredondadas às unidades.
11 - Aprovação e classificação final na disciplina:
11.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

SECÇÃO II Exames finais nacionais - 12º ano dos cursos gerais e tecnológicos

12 - Condições de admissão:
12.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
12.1.1 - Os alunos internos e os alunos externos referidos na alínea a) do Nº 1.3.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação, nos termos do Nº 39 e Nº 43 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo Nº 338/1993, de 21 de Outubro, em todas as disciplinas terminais do 10º e do 11º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;
b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;

12.1.2 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do Nº 1.3.2 e os candidatos autopropostos, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10º e do 11º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.
13 - Constituição dos exames e duração das provas:
13.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo u ao presente Regulamento, no qual é também prescrita a respectiva duração.
14 - Classificação de exame:
14.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
15 - Aprovação e classificação final na disciplina:
15.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12º ano sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no Nº 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo Nº 338/1993, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Despacho Normativo Nº 45/1996, de 9 de Outubro.
15.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame final, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.

SECÇÃO III Provas de exame

16 - Modalidades:
16.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, teórico-prática, prática e oral.
17 - Exames de equivalência à frequência:
17.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas ao nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;
b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;
c) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;
d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;
e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;
f) Compete ao delegado de grupo de cada disciplina ou ao chefe do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
g) Ao presidente do CE compete, em cada escola, assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame.

17.2 - Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo, ao critério do presidente do CE.
17.3 - Em cada centro de área educativa, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência, em moldes a estabelecer pelo respectivo coordenador.
18 - Outros exames ao nível de escola:
18.1 - As provas de exame das disciplinas dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral são elaboradas ao nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto no Nº 17.1, alíneas a), d), e), f) e g), e Nº 17.2.
19 - Exames finais nacionais:
19.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
19.2 - As provas do 12º ano dos cursos gerais e tecnológicos estabelecidos pelo Decreto-Lei Nº 286/1989, de 29 de Agosto, incidem sobre o programa do 12º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.
19.3 - O Departamento do Ensino Secundário faculta às escolas o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina do 12º ano dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos e ainda do 12º ano da via de ensino.
19.4 - O Gabinete de Avaliação Educacional, por sua vez, faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.
20 - Cotação das provas:
20.1 - As provas de exame elaboradas ao nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
20.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.