CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.° Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Inovação Educacional expressamente destinadas ao desenvolvimento da reforma educativa.

Artigo 16.°

O disposto no n.° 5 do artigo 7.° é aplicável à medida que se efective o preceituado no n.° 7 da mesma disposição legal.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.