CAPÍTULO V

Aplicação experimental dos planos curriculares

Artigo 14.° Desenvolvimento da experiência

1 – A aplicação dos planos curriculares referidos no artigo anterior é feita em regime de experiência pedagógica, cujo processo de desenvolvimento obedecerá aos limites temporais e demais condições organizativas a estabelecer em portaria do Ministro da Educação.

2 – A experiência referida no número anterior:

a) Iniciar-se-á pelo 1.° ano do 1.° ciclo do ensino básico, no ano lectivo de 1989-1990, e desenvolver-se-á, gradativamente, pelos anos seguintes, de acordo com programação que procurará compatibilizar as exigências pedagógicas com a disponibilidade de recursos, no sentido da sua eficácia educativa;

b) Desenvolver-se-á de acordo com uma rede escolar de amostragem, a qual se fundamentará em critérios que traduzam a realidade escolar existente e abrangerá estabelecimentos do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, no continente e nas regiões autónomas, mesmo que não dependentes do Ministério da Educação.

3 – Para efeitos de execução e aplicação experimental dos planos curriculares a que se refere o presente diploma, serão aprovados, por despacho do Ministro da Educação, os respectivos conteúdos programáticos, os quais vigorarão pelo período em que decorrer a experiência.

4 – Para o acompanhamento da experiência, poderá o Ministro da Educação criar por portaria um conselho de acompanhamento da reforma curricular, constituído por representantes dos vários parceiros sociais e profissionais com interesse na qualidade e conteúdo dos currículos.