CAPÍTULO IV

Organização dos grupos de docência

Artigo 13.° Reestruturação dos grupos de docência

1 – Em acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e com as necessidades decorrentes dos novos planos curriculares, o Ministro da Educação definirá por despacho os grupos e respectivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário.

2 – Os cursos específicos de formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário devem ser organizados de acordo com as qualificações definidas para a docência nos termos do número anterior e em conformidade com o artigo 31.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 – O regime de transição para os novos quadros de docência constará de disposições regulamentares a publicar pelo Ministro da Educação.

4 – Embora não podendo os professores em exercício ser afectados nos direitos adquiridos, as novas necessidades do sistema determinam a sua participação em acções de formação contínua que visem não só o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, como também operações de mobilidade e de reconversão profissional.