CAPÍTULO II

Organização curricular

Artigo 4.° Planos curriculares

1 – São aprovados os planos curriculares dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, que constam, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

2 – É aprovado o plano curricular do ensino secundário, que consta dos mapas n.os 4, 5, 6 e 7 anexos ao presente diploma.

Artigo 5.° Línguas estrangeiras

1 – No 1.° ciclo do ensino básico podem as escolas, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, na sua realização oral e num contexto lúdico.

2 – No 2.° ciclo do ensino básico inicia-se a aprendizagem de uma língua estrangeira curricular.

3 – No 3.° ciclo do ensino básico, todas as escolas proporcionarão aos alunos a oportunidade da iniciação a uma segunda língua estrangeira curricular.

4 – No ensino secundário, é obrigatória a inscrição numa segunda língua estrangeira curricular quando, no ensino básico, tiver sido estudada apenas uma única língua estrangeira curricular.

Artigo 6.° Área-Escola

1 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário compreendem uma área curricular não disciplinar com a duração anual de 95 a 110 horas, competindo à escola ou à área escolar decidir a respectiva distribuição, conteúdo e coordenação.

2 – São objectivos da área curricular não disciplinar a concretização dos saberes através de actividades e projectos multidisciplinares, a articulação entre a escola e o meio e a formação pessoal e social dos alunos.

3 – Numa primeira fase, a área referida no número anterior será organizada de acordo com a redução correspondente de horas lectivas das disciplinas envolvidas em cada projecto.

4 – Numa segunda fase e na medida do possível, a área curricular não disciplinar passará a dispor de créditos horários próprios, para além das horas lectivas das várias disciplinas.

5 – O Ministro da Educação estabelecerá em despacho o plano de concretização desta área, o qual incluirá a determinação de responsabilidades e iniciativa, bem como sugestões de metodologias e actividades.

Artigo 7.° Formação pessoal e social

1 – Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário devem contribuir de forma sistemática para a formação pessoal e social dos educandos, favorecendo, de acordo com as várias fases de desenvolvimento, a aquisição do espírito crítico e a interiorização de valores espirituais, estáticos, morais e cívicos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do presente artigo, é criada, para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, onde se concretizam de modo especial as matérias enunciadas no n.° 2 do artigo 47.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 – No 3.° ciclo do ensino básico, a Área-Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica.

4 – Em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos poderão optar pela disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões.

5 – É obrigatória a frequência de uma das disciplinas referidas no número anterior.

6 – O Ministro da Educação estabelecerá, em despacho, o conjunto de conteúdos programáticos referentes à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, bem como o modelo de formação dos docentes encarregados da sua leccionação.

7 – A disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social será proporcionada pelas escolas à medida que o sistema dispuser de docentes para tal habilitados.

Artigo 8.° Actividades de complemento curricular

1 – Para além das actividades curriculares, os estabelecimentos de ensino organizarão actividades de complemento curricular, de carácter facultativo e natureza eminentemente lúdica e cultural, visando a utilização criativa e formativa dos tempos livres dos educandos.

2 – Entre as actividades mencionadas no número anterior integra-se o desporto escolar, o qual deve ser tornado gradualmente acessível a todos os alunos dos vários ciclos de ensino.

Artigo 9.° Formações transdisciplinares

1 – Constituem formações transdisciplinares a formação pessoal e social, nos termos constantes do artigo 7.°, a valorização da dimensão humana do trabalho e o domínio da língua materna.

2 – A valorização da dimensão humana do trabalho constitui um objectivo dos ensinos básico e secundário que deve ser progressivamente concretizado através de todas as componentes curriculares, de acordo com o desenvolvimento e o nível etário dos alunos, levando-os à identificação dos seus interesses e aptidões e ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade.

3 – Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário intervêm no ensino-aprendizagem da língua materna, devendo contribuir para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 10.° Avaliação

1 – O regime de avaliação dos alunos é organizado de forma a garantir o controlo da qualidade do ensino.

2 – O regime de avaliação dos alunos deve estimular o sucesso educativo de todos os alunos, favorecer a confiança própria e contemplar os vários ritmos de desenvolvimento e progressão.

3 – O sistema de avaliação dos ensinos básico e secundário será regulamentado em despacho do Ministro da Educação.