CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito

O presente diploma estabelece os princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 59.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.° Conceitos gerais

1 – Para efeitos de enquadramento temporal do funcionamento dos ensinos básico e secundário, o conceito de ano escolar corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte, enquanto que o conceito de ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares.

2 – O ano lectivo organiza-se na base de um horário semanal distribuído equilibradamente pelos períodos da manhã e da tarde.

3 – O Ministro da Educação estabelecerá em despacho o programa de cumprimento progressivo do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.° Educação pré-escolar

1 – Deverá ser garantida a possibilidade a todos os pais que o requererem de inscrever os seus filhos num programa de educação pré-escolar, em instituições públicas ou privadas, pelo menos no ano anterior ao 1.° ano de escolaridade, com vista a promover o sucesso na educação escolar.

2 – Por iniciativa do Ministro da Educação será publicado em diploma apropriado um plano de expansão da oferta da educação pré-escolar, estabelecendo os prazos do cumprimento do estabelecido no número anterior, as condições da sua concretização, o âmbito de responsabilidade dos vários intervenientes, bem como os normativos gerais de carácter técnico-pedagógico.