Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto

Reestruturação curricular

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, estabelece o quadro de referência da reforma do sistema educativo, decorrendo a definição dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, prevista no artigo 59.° da mesma lei, dos objectivos educacionais nela consignados.
Tomando em consideração o conjunto das propostas apresentadas pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo e o contributo resultante do debate nacional que suscitaram, bem como o parecer que sobre elas produziu o Conselho Nacional de Educação, pelo presente diploma, o Governo procede à definição dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.
A estrutura curricular agora aprovada procura responder ao complexo de exigências que, tanto no plano nacional como no plano internacional, se colocam ao nosso sistema educativo: a construção de um projecto de sociedade que, preservando a identidade nacional, assuma o desafio da modernização resultante da integração de Portugal na Comunidade Europeia.
Neste sentido se decidem as opções que fundamentam a organização curricular dos ensinos básico e secundário: valoriza-se o ensino da língua portuguesa, como matriz de identidade e como suporte de aquisições múltiplas; é criada uma área de formação pessoal e social; procura-se imprimir ao currículo uma perspectiva interdisciplinar; define-se o conceito de avaliação numa óptica formativa e favorecedora da confiança própria e reforçam-se as estruturas de apoio educativo com a intenção de equilibrar a diversidade de ritmos e capacidades; incentiva-se a iniciativa local mediante a disponibilização de margens de autonomia curricular na elaboração de projectos multidisciplinares e no estabelecimento de parcerias escola-instituições comunitárias.
Finalmente, organizam-se as várias componentes curriculares nas suas dimensões humanística, artística, científica, tecnológica, física e desportiva, visando a formação integral do educando e a sua capacitação tanto para a vida activa quanto para a prossecução dos estudos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela alínea e) do artigo 59.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I: Princípios gerais

CAPÍTULO II: Organização curricular

CAPÍTULO III: Apoios e recursos educativos

CAPÍTULO IV: Organização dos grupos de docência

CAPÍTULO V: Aplicação experimental dos planos curriculares

CAPÍTULO VI: Disposições finais