CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º Prazos

Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 41.º Emigrantes e seus familiares

Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do Ministro da Educação, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 42.º Melhoria da classificação final do ensino secundário

1 – As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.

2 – Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina na mesma fase de exames de um ano lectivo.

Artigo 43.º Ausência de comunicação de propostas ou decisões

Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.

Artigo 44.º Matrícula e inscrição

1 – Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

2 – Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.

Artigo 45.º Aplicação

Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Artigo 46.º Cessação de vigência

A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.º

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – José Veiga Simão – Armando António Martins Vara – João Cardona Gomes Cravinho – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Eduardo Carrega Marçal Grilo – Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.