CAPÍTULO VI

Comissão de acompanhamento

Artigo 31.º Criação e competências

E criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao ensino superior;

b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema de acesso ao ensino superior;

c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Educação.

Artigo 32.º Composição

A comissão é composta por:

a) O director do Departamento do Ensino Superior, que preside;

b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;

c) Um representante do Gabinete de Avaliação Educativa;

d) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;

g) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;

h) O presidente do Conselho Nacional de Exames do Ensino Secundário;

i) Um representante das associações de pais, designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas das mesmas;

j) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário.

Artigo 33.º Funcionamento

A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.

Artigo 34.º Colaboração de especialistas

A comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.

Artigo 35.º Fornecimento de informações

Os Departamentos do Ensino Superior e do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 36.º Encargos

Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.