CAPÍTULO V

Candidatura

Artigo 27.º <Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público

1 – A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pelo Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação com a colaboração dos serviços regionais deste Ministério, dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dos serviços de educação do território de Macau.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela:

1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

2) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação;

em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;

b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.

3 – A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do Ministro da Educação, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.

4 – A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.

Artigo 28.º Regulamento do concurso nacional

Compete ao Ministro da Educação, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional, o qual contempla, nomeadamente:

a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;

b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;

c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;

d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;

e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;

f) As regras de colocação;

g) As regras processuais necessárias;

h) As regras de matrícula e inscrição.

Artigo 29.º Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Compete ao Ministro da Educação, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, fixando e regulando, nomeadamente, os aspectos a que se refere o artigo 28.º