CAPÍTULO III

Avaliação da capacidade para a frequência

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 16.º Avaliação da capacidade para a frequência

1 – A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.

2 – Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.

SECÇÃO II

Provas de ingresso

Artigo 17.º Provas de ingresso

As provas de ingresso:

a) Adoptam critérios objectivos de avaliação;

b) Revestem a forma mais adequada aos seus objectivos;

c) São eliminatórias;

d) São de realização anual.

Artigo 18.º Elenco de provas de ingresso

O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.

Artigo 19.º Concretização das provas de ingresso

A CNAES decide acerca da forma de realização das provas de ingresso, podendo:

a) Elaborar e realizar, sob a sua direcção, provas expressamente destinadas a esse fim;

b) Utilizar exames nacionais do ensino secundário, sempre que entenda que os mesmos satisfazem os objectivos que se pretendem alcançar com as provas de ingresso.

Artigo 20.º Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso

1 – De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.

2 – Cada estabelecimento de ensino superior pode ainda, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, determinar que os estudantes titulares de determinados cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português possam apresentar, em lugar das provas escolhidas nos termos do número anterior, os exames finais de determinadas disciplinas desses cursos.

Artigo 21.º Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso

1 – Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:

a) A fixação do elenco das provas;

b) A fixação do número mínimo e máximo de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;

c) A fixação do número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;

d) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;

e) A regulamentação da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

f) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação;

g) A divulgação de toda a informação relevante.

2 – Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:

a) A nomeação do júri de cada uma das provas;

b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;

c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;

d) A fixação das regras de realização das provas;

e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;

f) A direcção da realização das provas;

g) A direcção do processo de classificação das provas;

h) A homologação das classificações das provas.

SECÇÃO III

Pré-requisitos

Artigo 22.º Pré-requisitos

1 – Os pré-requisitos:

a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;

b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;

c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;

d) São de realização anual.

2 – Os pré-requisitos são objecto de regulamento a elaborar por cada estabelecimento e sujeito a homologação da CNAES.

3 – As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.

Artigo 23.º Coordenação

A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:

a) Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação e regulamentação;

b) Concretizar a coordenação entre as instituições que exijam pré-requisitos similares;

c) Homologar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;

d) Fixar as normas para a sua certificação;

e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação.