CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Artigo 9.º Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Artigo 10.º Composição da CNAES

1 – A CNAES é constituída por:

a) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos.

2 – A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

Artigo 11.º Competência da CNAES

1 – A direcção de todo o processo relacionado com a avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no presente diploma.

2 – A CNAES aprova a sua organização e o seu regulamento interno.

Artigo 12.º Fornecimento de informações

O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário, o Gabinete de Avaliação Educativa e as instituições de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 13.º Publicidade das deliberações

As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º Encargos

1 – Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e pelas receitas decorrentes da sua actividade.

2 – Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 – A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 15.º Apoio logístico

O Ministério da Educação afecta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.