CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito e aplicação

Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

Artigo 3.º Limitações quantitativas

O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público

1 – As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.º

2 – O Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.

3 – No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 5.º Fixação das vagas para outras instituições

1 – As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:

a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;

b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.

2 – As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.

3 – As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.

Artigo 6.º Preenchimento das vagas

O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.

Artigo 7.º Condições de candidatura

Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 8.º Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos

Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.