Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

Nos termos da nova redacção do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso do ensino secundário que façam prova de capacidade para a sua frequência.
Ainda nos termos dessa norma legal, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o da selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, passa a ser da competência dos estabelecimentos de ensino superior, sujeito, embora, a alguns princípios básicos, de onde se destacam:

a) A democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) A objectividade dos critérios;

c) A universalidade das regras;

d) A valorização do percurso educativo feito no ensino secundário, incluindo a utilização obrigatória da classificação final deste no processo de seriação;

e) A coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, por forma a evitar a proliferação de provas;

f) O carácter nacional da candidatura ao ensino superior público, a realizar pelos serviços da administração central e regional da educação.

O presente diploma visa dar concretização ao novo quadro legal nesta matéria, desenvolvendo, no quadro do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os princípios gerais a que deve estar sujeito o acesso e ingresso no ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I: Disposições gerais

CAPÍTULO II: Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

CAPÍTULO III: Avaliação da capacidade para a frequência

CAPÍTULO IV: Selecção e seriação

CAPÍTULO V: Candidatura

CAPÍTULO VI: Comissão de acompanhamento

CAPÍTULO VII: Informação

CAPÍTULO VIII: Disposições finais e transitórias