Lei n.° 60/93, de 20 de Agosto

Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto

Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário).

A Assembleia da República decret , nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Áreas de formação

..................................................................................................

a) ........................................................................................

b) Prática e investigação pedagógica e didáctica dos diferentes domínios da docência;

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

Artigo 11.° Avaliação dos formandos

1 – .............................................................................................

2 – .............................................................................................

3 – .............................................................................................

4 – Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Artigo 15.° Entidades formadoras

1 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

2 – Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

3 – .............................................................................................

4 – .............................................................................................

5 – .............................................................................................

6 – .............................................................................................

Artigo 18.° Constituição

1 – .............................................................................................

2 – .............................................................................................

3 – .............................................................................................

4 – O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 – (Actual n.° 4.)

6 – (Actual n.° 5.)

7 – (Actual n.° 6.)

Artigo 24.° Estrutura da direcção e gestão

1 – .............................................................................................

2 – A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

3 – .............................................................................................

Artigo 27.° Estatuto do director

1 – O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.

2 – Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 – (Actual n.° 2.)

4 – (Actual n.° 3.)

5 – (Actual n.° 4.)

Artigo 31.° Requisitos

1 – Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2 – .............................................................................................

Artigo 32.° Formadores especialistas

1 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

f) ........................................................................................

2 – .............................................................................................

3 – Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4 – .............................................................................................

Artigo 38.° Composição

1 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas;

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

i) [Actual alínea h).]

j) [Actual alínea i).]

l) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea l).]

2 – O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.

3 – Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.° 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.

Artigo 39.° Competências

1 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

e) ........................................................................................

3 – .............................................................................................

a) ........................................................................................

b) ........................................................................................

c) ........................................................................................

d) ........................................................................................

Artigo 40.° Funcionamento

1 – .............................................................................................

2 – .............................................................................................

3 – .............................................................................................

4 – .............................................................................................

5 – .............................................................................................

6 – O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.° Outros apoios

1 – O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.

2 – Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades.

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