Lei n.º 60/93, de 20 de AgostoAlteração por ratificação, do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário). A Assembleia da República decret , nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.° Áreas de formação .................................................................................................. a) ........................................................................................ b) Prática e investigação pedagógica e didáctica dos diferentes domínios da docência; c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ e) ........................................................................................ Artigo 11.° Avaliação dos formandos 1 ............................................................................................. 2 ............................................................................................. 3 ............................................................................................. 4 Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua. Artigo 15.° Entidades formadoras 1 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ 2 Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua. 3 ............................................................................................. 4 ............................................................................................. 5 ............................................................................................. 6 ............................................................................................. Artigo 18.° Constituição 1 ............................................................................................. 2 ............................................................................................. 3 ............................................................................................. 4 O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. 5 (Actual n.° 4.) 6 (Actual n.° 5.) 7 (Actual n.° 6.) Artigo 24.° Estrutura da direcção e gestão 1 ............................................................................................. 2 A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro. 3 ............................................................................................. Artigo 27.° Estatuto do director 1 O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior. 2 Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma. 3 (Actual n.° 2.) 4 (Actual n.° 3.) 5 (Actual n.° 4.) Artigo 31.° Requisitos 1 Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação. 2 ............................................................................................. Artigo 32.° Formadores especialistas 1 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ e) ........................................................................................ f) ........................................................................................ 2 ............................................................................................. 3 Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique. 4 ............................................................................................. Artigo 38.° Composição 1 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ e) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas; f) [Actual alínea e).] g) [Actual alínea f).] h) [Actual alínea g).] i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] l) [Actual alínea j).] m) [Actual alínea l).] 2 O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente. 3 Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.° 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta. Artigo 39.° Competências 1 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ e) ........................................................................................ f) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei. 2 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ e) ........................................................................................ 3 ............................................................................................. a) ........................................................................................ b) ........................................................................................ c) ........................................................................................ d) ........................................................................................ Artigo 40.° Funcionamento 1 ............................................................................................. 2 ............................................................................................. 3 ............................................................................................. 4 ............................................................................................. 5 ............................................................................................. 6 O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas. Artigo 50.° Outros apoios 1 O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior. 2 Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades. |