Despacho conj. 69/ME/MESS/94

Despacho conj. 69/ME/MESS/94

O direito à formação contínua consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo prevê a necessidade de aperfeiçoamento e reconversão profissional dos docentes em ordem à melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens. Nesse sentido, a formação contínua é também um dever dos educadores e professores.
O Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Dec.-Lei 139-A/90, de 284, e o regime jurídico de formação contínua de professores (RJFCP) reforçam os princípios anteriormente referidos, nomeadamente no que diz respeito à actualização, aperfeiçoamento e reconversão da actividade profissional, ao impacto da formação na avaliação do desempenho e à possibilidade de os estabelecimentos de ensino promoverem acções no âmbito da formação contínua.
Decorridos mais de 12 meses após o lançamento das medidas FOCO e FORGEST, que envolveram valores significativos de financiamento e proporcionaram formação a cerca de 70 000 professores e educadores, importa, tendo em conta os resultados alcançados durante o primeiro ano de vigência e o novo contexto de desenvolvimento do PRODEP II, proceder a algumas alterações nas regras de financiamento à formação contínua de educadores e professores do ensino não superior. Dessa forma pretende-se que a nova medida de formação contínua de professores possa abranger não só a formação contínua mas também a formação no âmbito da reconversão profissional e ainda a formação especializada, no sentido que lhe é dado pelo art. 14.° do ECD, isto é, a formação que habilita o professor para o exercício de outras funções educativas. Pretende-se, pois, que a formação contínua possa responder de uma forma mais directa e prioritária às necessidades decorrentes da reforma educativa em curso.
De igual modo as exigências manifestadas pelo desenvolvimento do sistema educativo aconselham a que, para além dos docentes, outros profissionais de educação no exercício de funções pedagógicas em diferentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação possam ser abrangidos por esta medida do PRODEP.
A elegibilidade de acções de formação com um mínimo de vinte e cinco horas insere-se numa perspectiva global da formação, ajustando-se ao regime de creditações definido pelo RJFCP; por sua vez, a elegibilidade dos seminários, enquanto acções de formação, justifica-se pela natureza das entidades formadoras e pela especificidade dos conhecimentos neles transmitidos.
Ao abrigo do art. 35.° do Dec. Regul. 15/94, de 6-7.

Determina-se:

1 – É aprovado o Regulamento da Medida 2 do PRODEP – Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional, adiante designado por FOCO, que consta do anexo ao presente despacho.

2 – O período de execução do FOCO decorre de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1999.

3 – As candidaturas referentes a acções realizadas ou a iniciar em 1994 deverão ser apresentadas até ao fim do mês de Novembro do corrente ano.

4 – As candidaturas para as acções de formação a realizar em 1995 deverão ser apresentadas de 1 a 15-12-94.

5 – As acções de formação contínua acreditadas até 30-6-94 devem ser apresentadas na fase de candidatura referida no n.° 3, sendo elegíveis desde que obedeçam aos requisitos estabelecidos no regulamento anexo e observem ainda as seguintes condições:

a)Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou se integrem em programas de reconversão profissional ou capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, gestão e administração escolar;

b)Não excedam sessenta e seis horas de duração, no caso das acções de formação contínua; e

c)Estejam os formadores habilitados com uma das seguintes qualificações:

i) Doutoramento, mestrado, aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica realizadas no âmbito da docência de ensino superior, curso de pós-graduação ou parte curricular de mestrado;
ii) Diploma de estudos superiores especializados em educação;
iii) Curso de formação especializada ou de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas;
iiii) Docentes com currículo relevante e comprovada experiência na formação de professores.

20-10-94. – A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

 

Regulamento da Medida 2 do PRODEP – Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional – FOCO

Artigo 1.° Âmbito

1 – O presente Regulamento define o sistema de apoio designado por Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional (FOCO), desenvolvido no âmbito da medida 2 do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP).

2 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Dec. Regul. 15/94, de 6-7.

Artigo 2.° Objectivo

O FOCO tem como finalidade apoiar a realização de acções que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e, em especial:

a) Promover o aperfeiçoamento das competências profissionais dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário nos vários domínios da actividade educativa;

b)Satisfazer as necessidades de formação decorrentes da reforma do sistema educativo;

c)Qualificar os docentes para o desempenho de funções ou actividades especializadas, designadamente as de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, gestão curricular, orientação educativa e gestão da formação;

d)Apoiar programas de reconversão e mobilidade profissional;

e)Estimular processos e dinâmicas formativas que potenciem a autonomização de programas de formação.

Artigo 3.° Entidades formadoras

1 – Podem beneficiar de apoio à realização de acções de formação as seguintes entidades formadoras:

a) As instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo de formação de educadores e professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade;

b) Os centros de formação de associações de escolas, através das respectivas escolas-sede;

c) Os centros de formação de associações de professores;

d) Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

2 – As entidades formadoras referidas no número anterior obterão previamente a sua acreditação nos termos previstos no regime jurídico de formação contínua de professores (RJFCP).

Artigo 4.° Destinatários da formação

1 – As acções de formação elegíveis destinam-se aos educadores de infância e aos docentes do ensino não superior, podendo ainda abranger outros profissionais de educação com funções técnico-pedagógicas e vínculo ao Ministério da Educação;

2 – As acções de formação propostas para financiamento devem ser objecto de prévia acreditação, nos termos legais.

3 – Apenas são elegíveis as acções que incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou se integrem em programas de reconversão profissional ou capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, gestão e administração escolar.

Artigo 5.° Modalidade de formação

1 – A formação a apoiar pode assumir as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação;

b) Módulos de formação;

c) Seminários;

d) Oficinas de formação;

e) Círculos de estudos.

2 – Uma mesma acção pode contemplar a conjugação de duas ou mais modalidades.

Artigo 6.° Duração das acções e número de formandos

1 – São elegíveis as acções que tenham uma duração compreendida entre vinte e cinco e cinquenta horas, no caso das acções de formação contínua, cento e vinte e duzentas e trinta horas, para a formação no âmbito da reconversão profissional, e cento e vinte e cento e cinquenta horas, nas acções de formação especializada.

2 – As acções que não observem os valores atrás indicados podem, a título excepcional, ser objecto de financiamento, desde que sejam consideradas estrategicamente relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 – Nas modalidada indicadas nas als. a), b) e c) do art. 5.° apenas serão elegíveis as acções destinadas a um número mínimo de 20 formandos; excepcionalmente, poderão abranger um número inferior se o contexto de formação, o tema ou o domínio assim o exigirem.

4 – Independentemente da modalidade adoptada, não são elegíveis acções com um número total de formandos superior a 90 e 30 por turma.

Artigo 7.° Candidatura

1 – As entidades promotoras deverão apresentar a sua candidatura à estrutura regional de coordenação do FOCO, no mês de Outubro de cada ano, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da acção.

2 – O requerimento de candidatura é feito em formulário homologado para o efeito, apresentado em duplicado e acompanhado do respectivo suporte informático.

3 – As entidades promotoras deverão comprovar:

  1. a) Disporem de contabilidade adequada às análises requeridas para aprovação, acompanhamento e avaliação dos projectos;

  2. b) Terem a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social em matéria de quaisquer contribuições, impostos ou reembolsos.

4 – As candidaturas, que devem ser integradas num plano anual de formação a apresentar pela entidade promotora, devem referir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação da acção;

b) Objectivos;

c) Conteúdos;

d) Metodologias;

e) Forma de avaliação dos formandos e da acção;

f) Número de formandos e respectivo nível ou ciclo de ensino e grupo disciplinar;

g) Identificação dos formadores;

h) Calendarização da acção e horário;

i) Local de realização;

j) Recursos físicos disponíveis para realização das acções;

l) Resultados previstos (impacte da formação).

Artigo 8.° Encargos elegíveis

1 – São elegíveis os encargos com:

a) Formandos;

b) Formadores;

c) Pessoal não docente;

d) Preparação da acção;

e) Funcionamento;

f) Rendas de imóveis, alugueres e amortizações de equipamento;

g) Avaliação da acção.

2 – Para efeitos de pagamento dos encargos referidos na al. b) do número anterior, consideram-se externos todos os formadores envolvidos nas acções financiáveis pelo FSE através do FOCO, não sendo porém elegível o vencimento dos formadores vinculados à entidade promotora ou formadora durante o período em que exerçam essa actividade.

Artigo 9.° Financiamento

1 – O financiamento é atribuído globalmente a conjuntos articulados de acções inseridas no plano anual de formação de cada entidade.

2 – As acções de formação são co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) até 75% do custo total elegível, sendo a comparticipação nacional assegurada nos termos da legislação em vigor.

3 – Em caso algum poderá haver acumulação com outro financiamento aprovado no âmbito dos fundos comunitários.

4 – As acções de formação aprovadas no âmbito do FOCO apenas poderão beneficiar de um único financiamento atribuído por um organismo público.

Artigo 10.° Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção das candidaturas:

a) A inserção das candidaturas nas prioridades definidas no art. 11.°;

b) A adequação das acções aos destinatários;

c) O mérito científico-pedagógico dos projectos;

d) A qualificação dos formadores;

e) As necessidades locais da formação oferecida;

f) A relação custo/benefício.

Artigo 11.° Prioridades

Relativamente aos destinatários, são prioritárias as acções de formação de:

a) Professores das disciplinas de Português, Matemática, Línguas Estrangeiras, Física, Química e outras ciências experimentais;

b) Docentes integrados em programas de reconversão profissional;

c) Professores do 1.° ciclo do ensino básico;

d) Docentes integrados na formação direccionada promovida pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

2 – Relativamente às áreas de formação, constituem primeira prioridade as acções de formação nos seguintes domínios:

a) No âmbito da formação contínua:
Metodologias e Didácticas da Matemática, Língua Portuguesa, Línguas Estrangeiras e Ciências Experimentais;
Ciências da especialidade: Língua Portuguesa, Matemática, Línguas Estrangeiras e ciências experimentais;
Área-Escola.

b) No âmbito da reconversão profissional:
Educação tecnológica;
Desenvolvimento pessoal e social.

3 – Constitui segunda prioridade a formação nos seguintes domínios:

a) No âmbito da formação contínua:
Avaliação pedagógica;
Área das expressões;
Investigação e inovação educacional;
Aplicação pedagógica das tecnologias da informação/comunicação;
Desporto escolar.

b) No âmbito da formação especializada:
Administração escolar;
Gestão curricular e supervisão pedagógica;
Gestão e animação da formação;
Orientação educativa.

Artigo 12.° Decisão

1 – As candidaturas são instruídas e preparadas para decisão pela estrutura de coordenação do FOCO, que emitirá parecer sobre o pedido de financiamento, tendo em conta os critérios defendidos na Lei e no presente Regulamento.

2 – A decisão sobre o pedido de financiamento compete ao gestor do PRODEP, ouvida a respectiva unidade de gestão.

3 – A decisão sobre o pedido de financiamento será notificada, por carta registada com aviso de recepção, à entidade formadora.

Artigo 13.° Termo de aceitação e responsabilidade

A concessão da comparticipação será formalizada através da assinatura de um termo de aceitação e responsabilidade.

Artigo 14.° Adiantamentos

A assinatura do termo de aceitação e responsabilidade confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento, calculado nos termos do art. 21.° do Dec. Regul. 15/94, de 6-7.

Artigo 15.° Rescisão

1 – O financiamento poderá ser rescindido pelo Ministro da Educação, sob proposta fundamentada do gestor do PRODEP.

2 – A rescisão do termo de aceitação implicará para a entidade beneficiária a obrigação de repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros legais, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação.

Artigo 16.° Obrigações das entidades promotoras e formadoras

1 – As entidades formadoras e promotoras comprometem-se a organizar a formação de modo a não prejudicar as actividades lectivas dos formadores e dos formandos, na sua qualidade de educadores e professores do ensino não superior.

2 – As instituições com candidaturas aprovadas obrigam-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as que regem o FSE.

3 – Relativamente às candidaturas aprovadas, devem as respectivas instituições organizar a documentação necessária à verificação das despesas efectuadas.

4 – Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotoras durante o prazo de três anos, contados a partir da data de pagamento do saldo respectivo.

Artigo 17.° Acompanhamento, avaliação e controlo da secção

1 – As entidades promotoras e formadoras obrigam-se a:

a) Colocar à disposição do FOCO, sem prejuízo das competências cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais, pedagógicos e contabilísticos necessários ao acompanhamento, controlo e avaliação da formação em curso ou já executada;

b) Avaliar a qualidade dos processos e dos resultados da formação, usando metodologias e instrumentos próprios, considerando, nomeadamente, os objectivos da medida e os critérios constantes do art. 10.° do presente Regulamento;

c) Fornecer ao FOCO os resultados da avaliação referida na alínea anterior, bem como todos os dados necessários à monitorização e avaliação das acções de formação e do sistema de formação;

d) Publicitar localmente e no final de cada ano um relatório de avaliação das suas actividades;

e) Mencionar em todos os documentos de publicitação o co-financiamento das acções pelo FSE.

2 – O FOCO acompanha regular e sistematicamente os programas, projectos e acções de formação, monitorizando o respectivo funcionamento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora ou formadora deve garantir o livre acesso dos técnicos aos locais de formação.

4 – A estrutura de coordenação do FOCO, sem prejuízo da competência das outras entidades, procede à avaliação da Medida 2, apresentando ao Ministro da Educação e ao gestor do PRODEP um relatório semestral do desenvolvimento da medida, bem como um relatório de avaliação anual de execução, devendo para o efeito adoptar as metodologias e instrumentos necessários.

5 – Paralelamente, e no âmbito das suas competências, a Inspecção-Geral da Educação procede ao controlo da execução da Medida 2.

Artigo 18.° Conta bancária

Todas as entidades promotoras e formadoras são obrigadas a abrir e a manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada.

Artigo 19.° Informação

Serão divulgados semestralmente pelo gestor do PRODEP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

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