Despacho conj. 69/ME/MESS/94O direito à formação contínua consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo prevê a necessidade de aperfeiçoamento e reconversão profissional dos docentes em ordem à melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens. Nesse sentido, a formação contínua é também um dever dos educadores e professores. Determina-se: 1 É aprovado o Regulamento da Medida 2 do PRODEP Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional, adiante designado por FOCO, que consta do anexo ao presente despacho. 2 O período de execução do FOCO decorre de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1999. 3 As candidaturas referentes a acções realizadas ou a iniciar em 1994 deverão ser apresentadas até ao fim do mês de Novembro do corrente ano. 4 As candidaturas para as acções de formação a realizar em 1995 deverão ser apresentadas de 1 a 15-12-94. 5 As acções de formação contínua acreditadas até 30-6-94 devem ser apresentadas na fase de candidatura referida no n.° 3, sendo elegíveis desde que obedeçam aos requisitos estabelecidos no regulamento anexo e observem ainda as seguintes condições: a)Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou se integrem em programas de reconversão profissional ou capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, gestão e administração escolar; b)Não excedam sessenta e seis horas de duração, no caso das acções de formação contínua; e c)Estejam os formadores habilitados com uma das seguintes qualificações: i) Doutoramento, mestrado, aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica realizadas no âmbito da docência de ensino superior, curso de pós-graduação ou parte curricular de mestrado; 20-10-94. A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Regulamento da Medida 2 do PRODEP Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional FOCO Artigo 1.° Âmbito 1 O presente Regulamento define o sistema de apoio designado por Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional (FOCO), desenvolvido no âmbito da medida 2 do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP). 2 Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Dec. Regul. 15/94, de 6-7. Artigo 2.° Objectivo O FOCO tem como finalidade apoiar a realização de acções que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e, em especial: a) Promover o aperfeiçoamento das competências profissionais dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário nos vários domínios da actividade educativa; b)Satisfazer as necessidades de formação decorrentes da reforma do sistema educativo; c)Qualificar os docentes para o desempenho de funções ou actividades especializadas, designadamente as de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, gestão curricular, orientação educativa e gestão da formação; d)Apoiar programas de reconversão e mobilidade profissional; e)Estimular processos e dinâmicas formativas que potenciem a autonomização de programas de formação. Artigo 3.° Entidades formadoras 1 Podem beneficiar de apoio à realização de acções de formação as seguintes entidades formadoras: a) As instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo de formação de educadores e professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade; b) Os centros de formação de associações de escolas, através das respectivas escolas-sede; c) Os centros de formação de associações de professores; d) Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. 2 As entidades formadoras referidas no número anterior obterão previamente a sua acreditação nos termos previstos no regime jurídico de formação contínua de professores (RJFCP). Artigo 4.° Destinatários da formação 1 As acções de formação elegíveis destinam-se aos educadores de infância e aos docentes do ensino não superior, podendo ainda abranger outros profissionais de educação com funções técnico-pedagógicas e vínculo ao Ministério da Educação; 2 As acções de formação propostas para financiamento devem ser objecto de prévia acreditação, nos termos legais. 3 Apenas são elegíveis as acções que incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou se integrem em programas de reconversão profissional ou capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, gestão e administração escolar. Artigo 5.° Modalidade de formação 1 A formação a apoiar pode assumir as seguintes modalidades: a) Cursos de formação; b) Módulos de formação; c) Seminários; d) Oficinas de formação; e) Círculos de estudos. 2 Uma mesma acção pode contemplar a conjugação de duas ou mais modalidades. Artigo 6.° Duração das acções e número de formandos 1 São elegíveis as acções que tenham uma duração compreendida entre vinte e cinco e cinquenta horas, no caso das acções de formação contínua, cento e vinte e duzentas e trinta horas, para a formação no âmbito da reconversão profissional, e cento e vinte e cento e cinquenta horas, nas acções de formação especializada. 2 As acções que não observem os valores atrás indicados podem, a título excepcional, ser objecto de financiamento, desde que sejam consideradas estrategicamente relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo. 3 Nas modalidada indicadas nas als. a), b) e c) do art. 5.° apenas serão elegíveis as acções destinadas a um número mínimo de 20 formandos; excepcionalmente, poderão abranger um número inferior se o contexto de formação, o tema ou o domínio assim o exigirem. 4 Independentemente da modalidade adoptada, não são elegíveis acções com um número total de formandos superior a 90 e 30 por turma. Artigo 7.° Candidatura 1 As entidades promotoras deverão apresentar a sua candidatura à estrutura regional de coordenação do FOCO, no mês de Outubro de cada ano, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da acção. 2 O requerimento de candidatura é feito em formulário homologado para o efeito, apresentado em duplicado e acompanhado do respectivo suporte informático. 3 As entidades promotoras deverão comprovar:
4 As candidaturas, que devem ser integradas num plano anual de formação a apresentar pela entidade promotora, devem referir obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Designação da acção; b) Objectivos; c) Conteúdos; d) Metodologias; e) Forma de avaliação dos formandos e da acção; f) Número de formandos e respectivo nível ou ciclo de ensino e grupo disciplinar; g) Identificação dos formadores; h) Calendarização da acção e horário; i) Local de realização; j) Recursos físicos disponíveis para realização das acções; l) Resultados previstos (impacte da formação). Artigo 8.° Encargos elegíveis 1 São elegíveis os encargos com: a) Formandos; b) Formadores; c) Pessoal não docente; d) Preparação da acção; e) Funcionamento; f) Rendas de imóveis, alugueres e amortizações de equipamento; g) Avaliação da acção. 2 Para efeitos de pagamento dos encargos referidos na al. b) do número anterior, consideram-se externos todos os formadores envolvidos nas acções financiáveis pelo FSE através do FOCO, não sendo porém elegível o vencimento dos formadores vinculados à entidade promotora ou formadora durante o período em que exerçam essa actividade. Artigo 9.° Financiamento 1 O financiamento é atribuído globalmente a conjuntos articulados de acções inseridas no plano anual de formação de cada entidade. 2 As acções de formação são co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) até 75% do custo total elegível, sendo a comparticipação nacional assegurada nos termos da legislação em vigor. 3 Em caso algum poderá haver acumulação com outro financiamento aprovado no âmbito dos fundos comunitários. 4 As acções de formação aprovadas no âmbito do FOCO apenas poderão beneficiar de um único financiamento atribuído por um organismo público. Artigo 10.° Critérios de selecção Constituem critérios de selecção das candidaturas: a) A inserção das candidaturas nas prioridades definidas no art. 11.°; b) A adequação das acções aos destinatários; c) O mérito científico-pedagógico dos projectos; d) A qualificação dos formadores; e) As necessidades locais da formação oferecida; f) A relação custo/benefício. Artigo 11.° Prioridades Relativamente aos destinatários, são prioritárias as acções de formação de: a) Professores das disciplinas de Português, Matemática, Línguas Estrangeiras, Física, Química e outras ciências experimentais; b) Docentes integrados em programas de reconversão profissional; c) Professores do 1.° ciclo do ensino básico; d) Docentes integrados na formação direccionada promovida pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. 2 Relativamente às áreas de formação, constituem primeira prioridade as acções de formação nos seguintes domínios: a) No âmbito da formação contínua: b) No âmbito da reconversão profissional: 3 Constitui segunda prioridade a formação nos seguintes domínios: a) No âmbito da formação contínua: b) No âmbito da formação especializada: Artigo 12.° Decisão 1 As candidaturas são instruídas e preparadas para decisão pela estrutura de coordenação do FOCO, que emitirá parecer sobre o pedido de financiamento, tendo em conta os critérios defendidos na Lei e no presente Regulamento. 2 A decisão sobre o pedido de financiamento compete ao gestor do PRODEP, ouvida a respectiva unidade de gestão. 3 A decisão sobre o pedido de financiamento será notificada, por carta registada com aviso de recepção, à entidade formadora. Artigo 13.° Termo de aceitação e responsabilidade A concessão da comparticipação será formalizada através da assinatura de um termo de aceitação e responsabilidade. Artigo 14.° Adiantamentos A assinatura do termo de aceitação e responsabilidade confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento, calculado nos termos do art. 21.° do Dec. Regul. 15/94, de 6-7. Artigo 15.° Rescisão 1 O financiamento poderá ser rescindido pelo Ministro da Educação, sob proposta fundamentada do gestor do PRODEP. 2 A rescisão do termo de aceitação implicará para a entidade beneficiária a obrigação de repor as importâncias recebidas, acrescidas dos juros legais, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação. Artigo 16.° Obrigações das entidades promotoras e formadoras 1 As entidades formadoras e promotoras comprometem-se a organizar a formação de modo a não prejudicar as actividades lectivas dos formadores e dos formandos, na sua qualidade de educadores e professores do ensino não superior. 2 As instituições com candidaturas aprovadas obrigam-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as que regem o FSE. 3 Relativamente às candidaturas aprovadas, devem as respectivas instituições organizar a documentação necessária à verificação das despesas efectuadas. 4 Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotoras durante o prazo de três anos, contados a partir da data de pagamento do saldo respectivo. Artigo 17.° Acompanhamento, avaliação e controlo da secção 1 As entidades promotoras e formadoras obrigam-se a: a) Colocar à disposição do FOCO, sem prejuízo das competências cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais, pedagógicos e contabilísticos necessários ao acompanhamento, controlo e avaliação da formação em curso ou já executada; b) Avaliar a qualidade dos processos e dos resultados da formação, usando metodologias e instrumentos próprios, considerando, nomeadamente, os objectivos da medida e os critérios constantes do art. 10.° do presente Regulamento; c) Fornecer ao FOCO os resultados da avaliação referida na alínea anterior, bem como todos os dados necessários à monitorização e avaliação das acções de formação e do sistema de formação; d) Publicitar localmente e no final de cada ano um relatório de avaliação das suas actividades; e) Mencionar em todos os documentos de publicitação o co-financiamento das acções pelo FSE. 2 O FOCO acompanha regular e sistematicamente os programas, projectos e acções de formação, monitorizando o respectivo funcionamento. 3 Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora ou formadora deve garantir o livre acesso dos técnicos aos locais de formação. 4 A estrutura de coordenação do FOCO, sem prejuízo da competência das outras entidades, procede à avaliação da Medida 2, apresentando ao Ministro da Educação e ao gestor do PRODEP um relatório semestral do desenvolvimento da medida, bem como um relatório de avaliação anual de execução, devendo para o efeito adoptar as metodologias e instrumentos necessários. 5 Paralelamente, e no âmbito das suas competências, a Inspecção-Geral da Educação procede ao controlo da execução da Medida 2. Artigo 18.° Conta bancária Todas as entidades promotoras e formadoras são obrigadas a abrir e a manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada. Artigo 19.° Informação Serão divulgados semestralmente pelo gestor do PRODEP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias. |