Despacho n.° 299/ME/92

Despacho n.º 299/ME/92

O PRODEP – Programa Operacional de Desenvolvimento Educativo para Portugal, contempla, no âmbito do subprograma 1, medida 1.3, "Formação de professores – FOCO", o apoio à formação contínua de professores, por forma a facilitar o acesso e a utilização das tecnologias de informação e a desenvolver as competências pedagógicas e culturais para um nível óptimo de desempenho do processo de ensino-aprendizagem.

Assim, e de acordo com o disposto no Desp. 130/ME/92, determino:

1 – Os destinatários desta formação são os docentes da educação e ensino não superior, competindo às direcções regionais de educação a execução da medida, nos termos do Desp. 130/ME/92.

2 – O período de execução da medida abrange os anos de 1992 e 1993 e os apoios serão atribuídos através de concurso aberto por despacho do Ministro da Educação.

3 – O regulamento da medida 1.3 "Formação de professores" figura em anexo ao presente despacho.

 

ANEXO I

Regulamento da medida 1.3 do PRODEP

1 – Introdução – a Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei 46/86, de 1/10 – reconhece a todos os educadores e professores o direito à formação contínua. Tal direito encontra-se ligado à mobilidade e progresso na carreira docente e deverá ser assegurado, antes de mais, pelas instituições de ensino de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os docentes exercem a sua profissão.
O Estatuto da Carreira Docente – Dec.-Lei 139-A/90, de 204 – reforça os princípios anteriormente referidos, nomeadamente no que diz respeito à actualização, aperfeiçoamento e reconversão da actividade profissional e à possibilidade de os estabelecimentos de ensino promoverem acções no âmbito da formação contínua.
No corrente ano mais um passo legislativo foi dado ao estabelecer-se que a formação contínua constitui um elemento preponderante para a avaliação do desempenho e, portanto, para a progressão na carreira.
Entretanto, a formação contínua, que tem como objectivo a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, deve obedecer a um conjunto de orientações e de regras de execução, tendo em vista alargar a sua aplicação a um universo de docentes o mais amplo possível.
O diploma que estabelece o ordenamento jurídico da formação contínua define as respectivas áreas de incidência e as várias modalidades e níveis que pode assumir, prevendo-se ainda a avaliação individual dos formandos e a acreditação de todas as entidades formadoras que o possam e o desejam ser.
Pretende-se que as acções a executar assumam um sentido o mais diversificado e o mais descentralizado possível. A par das instituições de ensino superior, as escolas podem promover a formação contínua de modo autónomo e inovador.
O Ministério da Educação, correspondendo a estes imperativos legais e consciente da importância crucial da formação contínua na consecução da reforma educativa, vai apostar agora na aplicação concreta deste edifício legal.
A formação contínua de modo abrangente, descentralizado, participativo e inovador, como acaba de ser definida, em colaboração com os sindicatos e associacões de professores, vai certamente contribuir para melhorar o desempenho profissional dos professores.
De facto, melhorar a qualidade do ensino é uma condição básica para melhorar a qualidade das aprendizagens. E este é o objectivo central do sistema educativo.

2 – Objectivos – o Ministério da Educação, em Junho de 1992, aprovou, no âmbito do PRODEP, o Programa FOCO, o qual permitirá, pela primeira vez em Portugal, de um modo sistemático e envolvendo valores significativos de financiamento, criar as condições para um programa de formação contínua que aposta na mobilização das comunidades educativas e na melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
O Programa FOCO decorrerá, numa primeira fase, até Dezembro de 1993, conta com o apoio do Fundo Social Europeu e prevê atingir cerca de 60 mil professores de todos os níveis de ensino não superior.
A formação contínua que se pretende desenvolver orienta-se por um conjunto de princípios estruturantes, entre os quais se destacam:
A liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação e a autonomia dos centros de formação a criar por associação de escolas;
A autonomia científico-pedagógica na concepção e na execução de modelos de formação;
A descentralização funcional e territorial do sistema de formação;
A associação entre as escolas e a inserção dos projectos de formação nas necessidades de cada comunidade educativa;
O papel do associativismo docente, tanto nas suas vertentes pedagógicas e científicas como nas profissionais e sindicais;
A pluralidade das modalidades de formação; para além dos tradicionais cursos de formação, prevê-se o apoio a projectos escolares, projectos de investigação, círculos de estudos, oficinas de formação, seminários, módulos de formação e estágios;
A relevância na oferta da formação das instituições do ensino superior de formação de professores, de ciências da educação e das ciências da especialidade que os professores leccionam;
A avaliação individual dos formandos e a possibilidade de certificação das acções de formação

3 – Natureza das acções de formação:

3.1 – As modalidades das acções de formação a apoiar são:

• Cursos de formação;

• Módulos de formação;

• Frequência de disciplinas singulares ministradas no ensino superior;

• Seminários;

• Oficinas de formação;

• Estágios;

• Projectos de investigação, de inovação, de intervenção e círculos de estudos.

As acções, independentemente das suas modalidades, podem obter apoio desde que tenham uma duração compreendida entre 60 e 220 horas.

3.2 – Considera-se prioritária a formação nas seguintes áreas:

• Avaliação Pedagógica;

• Formação Pessoal e Social;

• Área-Escola;

• Tecnologias para a Vida Activa;

• Ciências Experimentais e suas Didácticas;

• Línguas Estrangeiras;

• Língua e Cultura Portuguesa;

• Metodologias e Técnicas de Ensino;

• Outras.

Poderão ser apresentadas acções de formação em outras áreas desde que incidam em matérias de ensino ministradas nos vários níveis a que se cinge o Programa FOCO.

3.3 – São elegíveis acções de formação em curso desde Maio de 1992.

4 – Destinatários:

4.1 – As acções de formação destinam-se aos docentes de educação e ensino não superior.

5 – Instituições promotoras:

5.1 – Podem apresentar propostas de acções de formação as seguintes entidades:

a) As instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo, de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situa no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade;

b) Os centros de formação de associações de escolas;

c) As associações pedagógicas, científicas, profissionais e sindicais de professores, através dos seus centros de formação.

5.2 – Podem ainda ser promotores, nesta fase, os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

6 – Entidades formadoras.

6.1 – São entidades formadoras:

a) As instituições de ensino superior de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade;

b) Os centros de formação das associações de escolas;

c) Os centros de formação de associações de professores construídas nos termos da lei.

6.2 – Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem desenvolver acções de formação contínua nas áreas da educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua de Professores.

6.3 – Os serviços do Ministério da Educação mencionados no número anterior podem, da mesma forma, ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua para professores que leccionam Língua e Cultura Portuguesa no estrangeiro.

6.4 – As entidades formadoras podem ser de natureza pública, privada e cooperativa.

6.5 – Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.

6.6 – As entidades formadoras podem solicitar colaboração a outras entidades, nos termos a definir pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua.

6.7 – As entidades formadoras obterão previamente a acreditação junto do Conselho Coordenador da Formação Contínua.

7 – Gestão do programa FOCO.

7.1 – A execução e funcionamento da medida 1.3 do PRODEP obedecerá a uma estrutura de gestão, que contará com um gestor-coordenador a nível nacional, apoiado por um subgestor regional correspondente a cada uma das áreas abrangidas pelas cinco direcções regionais de educação.

Pretende-se desta forma descentralizar o funcionamento do Programa, aproximando-o das entidades promotoras e dos formandos.

7.2 – Os esclarecimentos e formulários de candidatura deverão ser solicitados aos respectivos subgestores do FOCO para os seguintes endereços:

Equipa Regional do Norte – Rua de Clemente Meneres, 54, 2.°, direito, 4000 Porto.

Equipa Regional do Centro – Avenida de Sá da Bandeira, 115, 7.°, A, B, C, 3000 Coimbra.

Equipa Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Avenida de 24 de Julho, 140, 2.°, 1200 Lisboa.

Equipa Regional do Sul – Avenida do Infante D. Henrique (prolongamento), 3-D, 1.°, esquerdo, 7000 Évora.

Equipa Regional do Algarve – Escola Superior de Tecnologia, Estrada da Penha, Campus da Penha, 8000 Faro.

8 – Apresentação e avaliação da candidatura.

8.1 – As entidades candidatas deverão apresentar ao subgestor regional os seguintes documentos:

a) Três exemplares dactilografados do formulário "Pedido de co-finaciamento", conforme modelo aprovado pela Comissão Nacional do PRODEP;

b) Declarações de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Pública e Segurança Social.

8.2 – O formulário referido na al. a) do número anterior poderá ser substituído por suporte informático fornecido pela entidade gestora.

8.3 – As candidaturas serão avaliadas por um júri designado por despacho do Ministério de Educação e apresentadas pelo gestor do Programa à Comissão Nacional do PRODEP para aprovação.

9 – Notificação da decisão da Comissão Nacional do PRODEP:

9.1 – A decisão sobre o pedido deverá ser notificada, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias após a recepção da candidatura pelo subgestor regional.

9.2 – O prazo de notificação referido no número anterior suspender-se-á sempre que o gestor solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação da parte que lhe deu causa.

9.3 – Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da notificação da solicitação das mesmas.

9.4 – No prazo de 15 dias, contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção, referido no n.° 9.1, a entidade promotora deverá remeter ao subgestor regional o termo de aceitação da decisão de aprovação.

10 – Custos elegíveis.

10.1 – São elegíveis os seguintes encargos:

a) Com formandos;

b) Com formadores;

c) Com pessoal não docente;

d) Com preparação;

e) Com funcionamento;

f) Com rendas (imóveis), alugueres e amortizações de equipamento;

g) Avaliação.

11 – Financiamento.

11.1 – A taxa de co-financiamento público destas acções é de 100% do custo total elegível, repartindo-se entre a CBE e o Estado português na proporção de 75% e 25%.

11.2 – Quando a formação for promovida por entidades de direito público, estas deverão assegurar a contrapartida nacional.

11.3 – Quando a formação for promovida por entidades de direito privado, a contribuição nacional é suportada pelo orçamento da Segurança Social.

11.4 – Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento da formação aprovada no âmbito do FSE.

11.5 – A entidade aprovada no âmbito do FSE só poderá, para os mesmos custos, apresentar pedido de co-financiamento a um organismo público.

12 – Adiantamentos – a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicia, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos:

a)Até 60%, se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;

b) Até 50%, se a formação se prolongar por mais de 12 meses.

13 – Outras disposições.

13.1 – As instituições com candidaturas aprovadas obrigam-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as que regem o FSE.

13.2 – Relativamente às candidaturas aprovadas, devem as respectivas instituições organizar a documentação necessária para verificação das despesas efectuadas.

13.3 – Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotoras durante o prazo de três anos, contados a partir da data de pagamento do saldo respectivo.

14 – Acompanhamento e controlo da acção – as entidades promotoras são obrigadas a pôr à disposição do gestor do programa FOCO e do DAFSE, sem prejuízo das competências cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.

15 – Rescisão do termo de aceitação:

15.1 – O termo de aceitação poderá ser rescindido por decisão da Comissão Nacional do PRODEP, sob proposta devidamente fundamentada do gestor da medida 1.3.

15.2 – A rescisão do termo de aceitação implicará para a entidade beneficiária a obrigação de repor as importâncias recebidas acrescidas dos respectivos juros, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação.

16 – Conta bancária – todas as entidades promotoras são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada.

17 – Informação – serão divulgados semestralmente pelo gestor do PRODEP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

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