Despacho n.º 299/ME/92O PRODEP Programa Operacional de Desenvolvimento Educativo para Portugal, contempla, no âmbito do subprograma 1, medida 1.3, "Formação de professores FOCO", o apoio à formação contínua de professores, por forma a facilitar o acesso e a utilização das tecnologias de informação e a desenvolver as competências pedagógicas e culturais para um nível óptimo de desempenho do processo de ensino-aprendizagem. Assim, e de acordo com o disposto no Desp. 130/ME/92, determino: 1 Os destinatários desta formação são os docentes da educação e ensino não superior, competindo às direcções regionais de educação a execução da medida, nos termos do Desp. 130/ME/92. 2 O período de execução da medida abrange os anos de 1992 e 1993 e os apoios serão atribuídos através de concurso aberto por despacho do Ministro da Educação. 3 O regulamento da medida 1.3 "Formação de professores" figura em anexo ao presente despacho.
ANEXO I Regulamento da medida 1.3 do PRODEP 1 Introdução a Lei de Bases do Sistema Educativo Lei 46/86, de 1/10 reconhece a todos os educadores e professores o direito à formação contínua. Tal direito encontra-se ligado à mobilidade e progresso na carreira docente e deverá ser assegurado, antes de mais, pelas instituições de ensino de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os docentes exercem a sua profissão. 2 Objectivos o Ministério da Educação, em Junho de 1992, aprovou, no âmbito do PRODEP, o Programa FOCO, o qual permitirá, pela primeira vez em Portugal, de um modo sistemático e envolvendo valores significativos de financiamento, criar as condições para um programa de formação contínua que aposta na mobilização das comunidades educativas e na melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. 3 Natureza das acções de formação: 3.1 As modalidades das acções de formação a apoiar são: Cursos de formação; Módulos de formação; Frequência de disciplinas singulares ministradas no ensino superior; Seminários; Oficinas de formação; Estágios; Projectos de investigação, de inovação, de intervenção e círculos de estudos. As acções, independentemente das suas modalidades, podem obter apoio desde que tenham uma duração compreendida entre 60 e 220 horas. 3.2 Considera-se prioritária a formação nas seguintes áreas: Avaliação Pedagógica; Formação Pessoal e Social; Área-Escola; Tecnologias para a Vida Activa; Ciências Experimentais e suas Didácticas; Línguas Estrangeiras; Língua e Cultura Portuguesa; Metodologias e Técnicas de Ensino; Outras. Poderão ser apresentadas acções de formação em outras áreas desde que incidam em matérias de ensino ministradas nos vários níveis a que se cinge o Programa FOCO. 3.3 São elegíveis acções de formação em curso desde Maio de 1992. 4 Destinatários: 4.1 As acções de formação destinam-se aos docentes de educação e ensino não superior. 5 Instituições promotoras: 5.1 Podem apresentar propostas de acções de formação as seguintes entidades: a) As instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo, de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situa no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade; b) Os centros de formação de associações de escolas; c) As associações pedagógicas, científicas, profissionais e sindicais de professores, através dos seus centros de formação. 5.2 Podem ainda ser promotores, nesta fase, os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. 6 Entidades formadoras. 6.1 São entidades formadoras: a) As instituições de ensino superior de formação de professores e aquelas cujo âmbito de actuação se situe no campo das ciências da educação e das ciências da especialidade; b) Os centros de formação das associações de escolas; c) Os centros de formação de associações de professores construídas nos termos da lei. 6.2 Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem desenvolver acções de formação contínua nas áreas da educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua de Professores. 6.3 Os serviços do Ministério da Educação mencionados no número anterior podem, da mesma forma, ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua para professores que leccionam Língua e Cultura Portuguesa no estrangeiro. 6.4 As entidades formadoras podem ser de natureza pública, privada e cooperativa. 6.5 Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas. 6.6 As entidades formadoras podem solicitar colaboração a outras entidades, nos termos a definir pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua. 6.7 As entidades formadoras obterão previamente a acreditação junto do Conselho Coordenador da Formação Contínua. 7 Gestão do programa FOCO. 7.1 A execução e funcionamento da medida 1.3 do PRODEP obedecerá a uma estrutura de gestão, que contará com um gestor-coordenador a nível nacional, apoiado por um subgestor regional correspondente a cada uma das áreas abrangidas pelas cinco direcções regionais de educação. Pretende-se desta forma descentralizar o funcionamento do Programa, aproximando-o das entidades promotoras e dos formandos. 7.2 Os esclarecimentos e formulários de candidatura deverão ser solicitados aos respectivos subgestores do FOCO para os seguintes endereços: Equipa Regional do Norte Rua de Clemente Meneres, 54, 2.°, direito, 4000 Porto. Equipa Regional do Centro Avenida de Sá da Bandeira, 115, 7.°, A, B, C, 3000 Coimbra. Equipa Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Avenida de 24 de Julho, 140, 2.°, 1200 Lisboa. Equipa Regional do Sul Avenida do Infante D. Henrique (prolongamento), 3-D, 1.°, esquerdo, 7000 Évora. Equipa Regional do Algarve Escola Superior de Tecnologia, Estrada da Penha, Campus da Penha, 8000 Faro. 8 Apresentação e avaliação da candidatura. 8.1 As entidades candidatas deverão apresentar ao subgestor regional os seguintes documentos: a) Três exemplares dactilografados do formulário "Pedido de co-finaciamento", conforme modelo aprovado pela Comissão Nacional do PRODEP; b) Declarações de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Pública e Segurança Social. 8.2 O formulário referido na al. a) do número anterior poderá ser substituído por suporte informático fornecido pela entidade gestora. 8.3 As candidaturas serão avaliadas por um júri designado por despacho do Ministério de Educação e apresentadas pelo gestor do Programa à Comissão Nacional do PRODEP para aprovação. 9 Notificação da decisão da Comissão Nacional do PRODEP: 9.1 A decisão sobre o pedido deverá ser notificada, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias após a recepção da candidatura pelo subgestor regional. 9.2 O prazo de notificação referido no número anterior suspender-se-á sempre que o gestor solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação da parte que lhe deu causa. 9.3 Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da notificação da solicitação das mesmas. 9.4 No prazo de 15 dias, contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção, referido no n.° 9.1, a entidade promotora deverá remeter ao subgestor regional o termo de aceitação da decisão de aprovação. 10 Custos elegíveis. 10.1 São elegíveis os seguintes encargos: a) Com formandos; b) Com formadores; c) Com pessoal não docente; d) Com preparação; e) Com funcionamento; f) Com rendas (imóveis), alugueres e amortizações de equipamento; g) Avaliação. 11 Financiamento. 11.1 A taxa de co-financiamento público destas acções é de 100% do custo total elegível, repartindo-se entre a CBE e o Estado português na proporção de 75% e 25%. 11.2 Quando a formação for promovida por entidades de direito público, estas deverão assegurar a contrapartida nacional. 11.3 Quando a formação for promovida por entidades de direito privado, a contribuição nacional é suportada pelo orçamento da Segurança Social. 11.4 Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento da formação aprovada no âmbito do FSE. 11.5 A entidade aprovada no âmbito do FSE só poderá, para os mesmos custos, apresentar pedido de co-financiamento a um organismo público. 12 Adiantamentos a aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicia, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos: a)Até 60%, se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;b) Até 50%, se a formação se prolongar por mais de 12 meses. 13 Outras disposições. 13.1 As instituições com candidaturas aprovadas obrigam-se a cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as que regem o FSE. 13.2 Relativamente às candidaturas aprovadas, devem as respectivas instituições organizar a documentação necessária para verificação das despesas efectuadas. 13.3 Os dossiers contabilístico e técnico-pedagógico deverão ser conservados pelas entidades promotoras durante o prazo de três anos, contados a partir da data de pagamento do saldo respectivo. 14 Acompanhamento e controlo da acção as entidades promotoras são obrigadas a pôr à disposição do gestor do programa FOCO e do DAFSE, sem prejuízo das competências cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada. 15 Rescisão do termo de aceitação: 15.1 O termo de aceitação poderá ser rescindido por decisão da Comissão Nacional do PRODEP, sob proposta devidamente fundamentada do gestor da medida 1.3. 15.2 A rescisão do termo de aceitação implicará para a entidade beneficiária a obrigação de repor as importâncias recebidas acrescidas dos respectivos juros, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação. 16 Conta bancária todas as entidades promotoras são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação co-financiada. 17 Informação serão divulgados semestralmente pelo gestor do PRODEP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.
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