Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro A ordem constitucional das sociedades democráticas reconhece às famílias um papel insubstituível na educação das crianças e dos jovens. Os direitos e os deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores, nomeadamente no que respeita à educação escolar, são, assim, objecto de especial consideração. Mas também as crianças e jovens são sujeitos de direitos e deveres, os quais, enquanto conquistas sociais e civilizacionais, devem ser interpretados, explicitados e sistematicamente reiterados pelos adultos em todos os contextos de interacção social. Reconhece-se, assim, que no período da sua formação, e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio que Ihes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores. Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa. Torna-se, por isso, necessária a adopção de um novo quadro de referência neste domínio, já que a regulamentação vigente, constante da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, se encontra desajustada da nova matriz organizacional das escolas e imbuída de uma vocação essencialmente punitiva. Tal é o objectivo do presente diploma, que vem consagrar um código de conduta a adoptar nos estabelecimentos de ensino e explicitar o estatuto dos alunos, na dupla componente de direitos e deveres. O seu desenvolvimento é competência da escola, concretizando-se no respectivo regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa, em conformidade com o regime de autonomia, administração e gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. A autoridade dos professores é reforçada pela coesão da escola, cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo. Acentua-se a responsabilidade individual e colectiva num quadro de intervenção concertada tendente a fazer de cada escola um meio propício ao desenvolvimento das competências sociais dos alunos, integrando expressamente esta dimensão em todas as actividades educativas. Sendo certo que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos, o diploma subordina a intervenção disciplinar a critérios pedagógicos. Sendo de aplicação a todos os ciclos e níveis de ensino não superior, o presente decreto-lei centra a matéria disciplinar na escola, simplificando e tornando mais céleres os procedimentos disciplinares, tendo como referência o Código do Procedimento Administrativo, e acolhe soluções inovadoras, de que é exemplo a faculdade de recurso a comissão arbitral enquanto instância de regulação de conflitos na comunidade escolar. Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera de competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais. No processo de elaboração do presente diploma foram tidas em consideração experiências relevantes desenvolvidas em muitas escolas do nosso país, recorrendo-se igualmente a uma análise comparativa da legislação em vigor noutros países da União Europeia. O debate público, que envolveu largos milhares de intervenientes, possibilitou a introdução de alterações que aproximam a regulamentação das posições defendidas pelos respectivos destinatários, tendo sido recolhidos os pareceres de alunos, bem como ouvidas a Associação Nacional de Municípios, a Confederação Nacional das Associações de Pais e as associações sindicais de professores. Assim, no desenvolvimento do regime jurídico a que se referem os artigos 43.º e 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro , e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da mesma, o seguinte: CAPÍTULO I: Disposições gerais CAPÍTULO II:Direitos e deveres dos alunos CAPÍTULO III: Intervenientes no processo educativo CAPÍTULO IV: Medidas educativas disciplinares CAPÍTULO V: Disposições finais e transitórias |