| Desp. 8/SERE/189. A modernização do sistema educativo português exige a reforma da administração educacional, com ênfase no reforço da autonomia da escola. Com a publicação do Dec.-Lei 43/89, de 3-2, que estabelece os princípios da referida autonomia, enquadrando-a nos planos cultural, pedagógico, administrativo e financeiro, é revogado o Dec.-Lei 211-B/86, de 31-7. Enquanto os conselhos pedagógicos não dispuserem de regulamento adequado à função que devem desempenhar numa escola com mais autonomia e maior responsabilidade, e que deverá ser elaborado de forma ponderada e participada, a escola continuará a desenvolver as suas actividades no quadro estabelecido pelo regulamento provisório em anexo, mantendo-se a composição e funcionamento dos conselhos pedagógicos e dos seus órgãos de apoio apenas com modificações pontuais, que visam conferir-lhes mais eficácia e representatividade. Importa, porém, proceder, em conformidade com o disposto no art. 26.° do mencionado Dec.-Lei 43/89, à adopção de estruturas e mecanismos que, pela sua natureza experimental, possam permitir a avaliação do sistema que, em termos futuros, deverá ser sistemático.Assim, nos termos do disposto no Dec.-Lei 47 587, de 10-3-67; Determino: O regulamento em anexo define as regras da composição e funcionamento dos conselhos pedagógicos e dos seus órgãos de apoio nas escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias. 3-2-89. O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro d'Orey da Cunha.
Regulamento do conselho pedagógico e dos seus órgãos de apoio I Conselho pedagógico Âmbito e composição II Órgãos de apoio ao conselho pedagógico
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