Despacho n.º 60/SEED/94

Despacho n.º 60/SEED/94

Regulamento das provas globais no ensino secundário

Desp. 60/SEED/94. – Considerando que o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário, aprovado pelo Desp. Norm. 338/93, de 21-10, prevê a realização de uma prova global;
Considerando que a referida prova é da responsabilidade da escola, de modo que seja garantida a sua adequação ao processo de ensino e de aprendizagem;
Considerando que a programação e planificação das actividades lectivas a realizar pelos docentes no departamento curricular ou no grupo disciplinar é de grande importância para o sucesso escolar dos alunos:
Considerando ainda que as actividades dos alunos de todos os anos de escolaridade que frequentam cada escola devem decorrer até final do ano lectivo com o máximo de normalidade possível;
Considerando que a especificidade e diversidade das disciplinas da componente de formação técnica exigem formas próprias de avaliação e condições organizativas adequadas;
Considerando o disposto no n.° 3 do Desp. Norm. 338/93, de 21-10, e ao abrigo do Dec.-Lei 47 587, de 10-3-67:
Determino o seguinte:

1 – É aprovado o regulamento da prova global das disciplinas que constituem as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnica dos cursos do ensino secundário, publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 – O regulamento agora aprovado aplica-se aos alunos que frequentam o ensino secundário, de acordo com os currículos aprovados pelo Dec.-Lei 286/89, de 29-8, vigorando a partir do ano lectivo de 1994-1995.

3 – As disciplinas de Educação Física, Desenvolvimento Pessoal e Social e Educação Moral e Religiosa Católica ou de outras confissões não são sujeitas a prova global.

4 – O período de realização das provas globais é definido em cada ano, no âmbito do calendário escolar.

5 – No ano lectivo de 1994-1995 as provas globais das disciplinas que constituem as componentes de formação geral e específica terão início a partir de 5-6, podendo as direcções regionais de educação autorizar a sua antecipação, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

7-9-94 – O Secretário de Estado da Educação e do Desporto, Manuel Castro de Almeida.