Desp. n.º 141/ME/90, de 1 de Setembro Complemento curricular Desp. 141/ME/90. A Lei de Bases do Sistema Educativo Lei 46/86, de 14-10 define como princípio subjacente à organização do sistema educativo a promoção da realização pessoal e comunitária dos educandos, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, proporcionando-lhes um equilibrado desenvolvimento físico. Assim, consigna o art. 48.° da Lei de Bases que as actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devam ser complementadas por acções actividades de complemento curricular de âmbito nacional, regional ou local directamente orientadas para o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade. No intuito de desenvolver os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, esta matéria foi especialmente contemplada, no âmbito do Dec.-Lei 286/89, de 29-8 que aprova os novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário , prevendo-se no art. 8.° deste decreto-lei que «os estabelecimentos de ensino organizarão actividades de complemento curricular, de carácter facultativo e natureza eminentemente lúdicas e cultural, visando a utilização criativa e formativa dos tempos livres dos educandos». Facilitando a concretização desta medida, torna-se necessário apoiar os estabelecimentos de ensino na organização e realização das actividades de complemento curricular, no momento em que se reforça o papel da escola como um pólo privilegiado de desenvolvimento local, como espaço aberto e de interacção com a comunidade envolvente. Pretendendo-se, pois, no contexto da reforma educativa em curso, incentivar o ressurgir de iniciativas locais que integrem a educação e a cultura promovendo o acesso generalizado de todos os indivíduos a estes vectores fundamentais do seu desenvolvimento, as actividades de complemento curricular surgem como uma das expressões mais ricas da autonomia cultural da escola, manifestada designadamente no reconhecimento e promoção dos valores e patrimónios culturais da região, no encontro das gerações e na integração social e comunitária de todos os indivíduos. Assim, ao abrigo do art. 48.° da Lei 46/86, de 14-10, e do art. 8.° do Dec.-Lei 286/89, de 29-8, determino: 1) É aprovado o Modelo de Apoio à Organização das Actividades de Complemento Curricular, que constitui o anexo ao presente despacho; 2) Deve o Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, divulgar, através de circular, propostas de Modelo Organizativo das Actividades de Complemento Curricular e de Paradigmas de Projectos, cabendo às escolas a faculdade de organizar as actividades de complemento curricular com base naquelas ou de adaptar, no âmbito do exercício da sua autonomia modelos que melhor se adaptem à sua realidade; 3) As actividades de complemento curricular são de natureza pedagógica e constituem efectivo exercício de funções docentes, o qual, quando conceptualizado cientificamente e exigindo investigação pessoal, pode ser considerado para a obtenção de créditos de formação, nos termos e para os efeitos que vierem a ser definidos em sede de legislação regulamentar da formação contínua de docentes. 17-8-90. O Ministro da Educação, Roberto Carneiro. |