Despacho Normativo n.º 98-A/92

Despacho Normativo n.º 98-A/92

Avaliação no Ensino Básico

A avaliação dos alunos do ensino básico é uma exigência decorrente dos princípios e objectivos definidos para este nível de ensino no artigo 7.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, permitindo aferir, a cada momento, do estádio de realização dos mesmos.
Entre aqueles princípios e objectivos sobressaem, para efeitos do modelo de avaliação a adoptar, o da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico, bem como o dever de assegurar uma formação geral, comum a todos os portugueses, e de criar condições de promoção e sucesso escolar a todos os alunos.
Idênticos princípios obtiveram consagração no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, resultando daí a necessidade de compatibilizar o sistema de avaliação com a organização curricular constante daquele diploma.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e do n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto:

Determina-se o seguinte:

1 – É aprovado o sistema de avaliação dos alunos do ensino básico, publicado em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2 – O novo sistema de avaliação será aplicado, em cada ano de escolaridade, no ano lectivo em que são generalizados os novos programas.

3 – Ao Instituto de Inovação Educacional, no âmbito das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, cabe:

a) Conceber e produzir instrumentos de avaliação dos alunos;

b) Estudar, recolher e produzir materiais sobre a avaliação dos alunos;

c) Acompanhar e avaliar a aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos;

d) Desenvolver os estudos necessários à preparação dos instrumentos da avaliação prevista no n.° 43 do anexo ao presente despacho;

e) Integrar nos estudos e propostas de desenvolvimento curricular metodologias de avaliação, tendo em vista o reforço do processo de aprendizagem.

4 – É revogado o Despacho n.° 162/ME/91, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 244, de 23 de Outubro de 1991.