Despacho Normativo n.º 338/93Regime de avaliação dos alunos do ensino secundário I Finalidades 1 A avaliação dos alunos é um elemento integrante da prática educativa que permite a recolha sistemática de informações e a formulação de juízos para a tomada de decisões adequadas às necessidades dos alunos e do sistema educativo. 2 A avaliação dos alunos no ensino secundário visa prosseguir as seguintes finalidades: a) Estimular o sucesso educativo dos alunos; b) Certificar os saberes adquiridos; c) Promover a qualidade do sistema educativo. 3 Com o fim de estimular o sucesso educativo dos alunos, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, de forma a permitir: a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, procedendo, nomeadamente, à selecção dos métodos e recursos educativos e às adaptações curriculares necessárias à satisfação das necessidades educativas dos alunos; b) Orientar a acção do professor no seu relacionamento com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação; c) Auxiliar os alunos na tomada, ou reformulação, de decisões que possam influir na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo e na sua preparação para o ingresso na vida activa ou para o prosseguimento de estudos; d) Melhorar a qualidade do ensino ministrado em cada escola. 4 Com o fim de certificar os saberes adquiridos, a avaliação afere os conhecimentos, competências e capacidades dos alunos, quer para o prosseguimento de estudos, quer para o ingresso na vida activa. 5 Com o fim de promover a qualidade do sistema educativo, a avaliação permite fundamentar mudanças e inovações, designadamente de incidência curricular, a partir da aferição do ensino e da aprendizagem, com referência a padrões previamente estabelecidos. II Objecto 6 A avaliação dos alunos do ensino secundário tem por objecto verificar o grau de cumprimento dos objectivos globalmente fixados para o ensino secundário, bem como para os cursos e disciplinas que integram este nível de ensino. 7 A avaliação incide sobre os conhecimentos e competências adquiridos, tendo ainda em conta os valores e atitudes desenvolvidos pelos alunos. 8 No âmbito dos objectivos programáticos de cada disciplina, todos os professores devem orientar a avaliação formativa de modo que esta evidencie a competência dos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto à sua capacidade de comunicação oral e escrita. III Intervenientes 9 A avaliação dos alunos é da responsabilidade dos professores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, pressupondo a realização de um trabalho conjunto dos professores e a colaboração dos alunos e dos encarregados de educação. 10 Podem ainda ser chamados a intervir no processo de avaliação os seguintes serviços: a) Serviços de psicologia e orientação; b) Serviços de educação especial; c) Serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente; d) Direcções regionais de educação; e) Serviços centrais do Ministério da Educação. 11 A escola, designadamente através dos professores, do órgão e estruturas de orientação educativa e dos pais e encarregados de educação, deve organizar-se e criar as condições necessárias à promoção do sucesso educativo dos alunos e à consecução dos objectivos do ensino secundário. IV Modalidades 12 No ensino secundário distinguem-se as modalidades de avaliação seguintes: a) Avaliação formativa; b) Avaliação sumativa; c) Avaliação aferida. 13 As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem harmonizar-se de modo a contribuir para a qualidade do sistema educativo e, designadamente, para o sucesso educativo dos alunos. Avaliação formativa 14 A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento, com carácter sistemático e contínuo, dos dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que revelam os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas. 15 A avaliação formativa destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e os restantes intervenientes sobre o desenvolvimento e a qualidade do processo educativo, de modo a permitir: a) O estabelecimento de metas intermédias que favoreçam o sucesso educativo do aluno; b) A adopção de metodologias diferenciadas e a promoção de medidas de apoio educativo, sempre que sejam detectados desajustamentos significativos na aprendizagem; c) A reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares. 16 A avaliação formativa é da responsabilidade dos professores, em articulação com os órgãos de orientação e de apoio educativo, cabendo ao director de turma a coordenação dos seus resultados, garantindo o seu carácter integrador e globalizante. 17 Sempre que se mostre adequado, as entidades referidas no número anterior devem chamar a colaborar na avaliação os alunos e os pais e encarregados de educação. 18 No inicio do 10.° ano de escolaridade, e sob proposta do conselho pedagógico, o órgão de gestão da escola pode decidir a realização de provas, em qualquer disciplina, destinadas a fundamentar medidas de recuperação consentâneas com os diagnósticos realizados. 19 A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa. Avaliação sumativa 20 A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, no final de um período de ensino e de aprendizagem, tomando por referência os objectivos fixados para o ensino secundário e para as disciplinas que o integram. 21 A avaliação sumativa processa-se através das seguintes formas: a) Avaliação sumativa interna; b) Avaliação sumativa extra. 22 O resultado da avaliação em qualquer das formas referidas no número anterior é expresso, em cada disciplina, de forma quantitativa, na escala de 0 a 20 valores. Avaliação sumativa interna 23 A avaliação interna destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação do estado de cumprimento dos objectivos curriculares e a fundamentar a tomada de decisões sobre o percurso escolar do aluno. 24 A avaliação interna é da responsabilidade conjunta dos professores que integram o conselho de turma, devendo o seu resultado ser comunicado ao aluno e ao encarregado de educação pelo director de turma. 25 Entre os elementos da avaliação interna, a considerar para classificação da disciplina, inclui-se uma prova escrita global, realizada em todas as disciplinas, no final dos 10.° e 11.° anos, e nas de carácter prático e de aplicação do 12.° ano, as quais não se encontram sujeitas a exame final. 26 As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo departamento curricular, segundo critérios aprovados pelo conselho pedagógico. 27 A classificação a atribuir na avaliação interna anual da disciplina é a seguinte: a) Quando se realiza prova global, o resultado da média ponderada da avaliação da frequência e da prova global, de acordo com a seguinte fórmula: CI = (3CF + PG) / 4 em que: CI = Classificação da avaliação interna da disciplina; CF = Classificação da avaliação da frequência no final do 3.° período; PG = Classificação da prova global; b) Quando não se realiza prova global, o resultado da avaliação da frequência no final do 3.° período. 28 Para efeitos de formalização da avaliação interna, o conselho de turma reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina. 29 Na reunião realizada no final do 3.° período, compete ainda ao conselho de turma: a) Proceder a uma apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; b) Decidir relativamente à aprovação ou progressão em cada disciplina do 10.° e do 11.° ano, bem como à transição do aluno para o ano seguinte ou à sua retenção no mesmo ano de escolaridade; c) Recomendar, de acordo com as possibilidades da escola, a frequência às aulas das disciplinas do ano anterior em que o aluno não tenha progredido, apesar de ter transitado para o ano seguinte; d) Recomendar a adopção de medidas de apoio e complemento educativo. Avaliação sumativa externa 30 A avaliação externa é da responsabilidade do Ministério da Educação e tem por objectivo contribuir para a homogeneidade nacional das classificações do ensino secundário, permitindo a conclusão deste nível de ensino e a determinação da respectiva classificação. 31 Nos cursos orientados para o prosseguimento de estudos, a avaliação externa consiste na realização de exames finais, de âmbito nacional, organizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e constituídos por provas escritas nas disciplinas ministradas no 12.° ano, excepto as referidas no n.° 48 do presente anexo e as da componente de formação técnica, tecnológica ou artística. 32 Nos cursos orientados para a vida activa, cursos tecnológicos, a avaliação externa, além das provas previstas no número anterior, incluirá ainda exames em todas as disciplinas da componente de formação técnica ou artística do 12.° ano que não assumam carácter eminentemente prático e de aplicação. 33 Podem apresentar-se à realização de exames finais do 12.° ano os alunos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições: a) Tenham obtido aprovação nos termos dos n.os 39 e 43 do presente anexo, em todas as disciplinas terminais do 10.° e do 11.° anos, que constituem o plano de estudos do respectivo curso, ou em todas menos duas; b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, referente aos anos em que a mesma foi ministrada, hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades. 34 Podem ainda apresentar-se a exame final do 12.° ano os candidatos que se encontrem, relativamente à disciplina a cujo exame se apresentam, em alguma das situações previstas no n.° 43 do presente anexo. Avaliação aferida 35 A avaliação aferida visa o controlo da qualidade do sistema de ensino, a nível local, regional e nacional, de modo a contribuir para a adequação das medidas de política educativa a adoptar e para a confiança social no sistema escolar. 36 A avaliação aferida consiste na realização de provas destinadas a medir o grau de consecução dos objectivos curriculares fixados, face aos resultados alcançados e procedimentos adoptados, podendo incidir sobre qualquer disciplina do plano de estudos. 37 As provas previstas no número anterior devem ser aferidas a critérios decorrentes dos objectivos do ensino secundário, com base em padrões comuns no domínio dos saberes e aptidões, cabendo a sua elaboração, análise e tomada de decisões para a melhoria do sistema educativo aos serviços competentes do Ministério da Educação. 38 A avaliação aferida não tem efeitos na classificação ou na progressão dos alunos e pode ocorrer a qualquer momento do ano lectivo. V Efeitos de avaliação Condições de aprovação 39 A aprovação em disciplinas terminais do 10.° ano, do 11.° ano e em disciplinas terminais do 12.° ano, não sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação interna, o aluno obtém uma classificação final, igual ou superior a 10 valores. 40 A classificação referida no número anterior é o resultado: a) Nas disciplinas anuais, da avaliação interna da disciplina do respectivo ano, calculada nos termos do n.° 27 do presente anexo; b) Nas disciplinas plurianuais, da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada. 41 A aprovação em disciplinas do 12.° ano, sujeitas a exame final, verifica-se quando, na respectiva avaliação, o aluno obtém uma classificação final, igual ou superior a 10 valores, calculada nos termos do número seguinte. 42 A classificação final das disciplinas referidas no número anterior é o resultado da média ponderada, arredondada às unidades das classificações obtidas na avaliação interna, relativa aos anos em que a disciplina foi ministrada, e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte formula: CFD = (3CI + 2 CE) / 5 em que: CFD = Classificação final da disciplina; CI = Média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna, referente aos anos em que a disciplina é ministrada; CE = Classificação em exame final. 43 A aprovação e classificação final em disciplinas terminais, qualquer que seja o ano a que pertencem, pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de exame, nos termos dos números seguintes. 44 Os exames assumem o carácter de exame final, em disciplinas do 12.° ano a ele sujeitas, ou de exame de equivalência à frequência nas disciplinas terminais dos restantes anos, realizando-se na 1.ª fase, quando os candidatos se encontram em qualquer das seguintes situações: a) Terem anulado a matrícula nessas disciplinas, até ao 1. ° dia de aulas do 3.° período lectivo; b) Pretenderem validar os resultados obtidos em escolas particulares ou cooperativas, dependentes de escolas públicas em matéria de avaliação de conhecimentos, ou em regime de ensino individual ou doméstico; c) Pretenderem obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado em que não tenham estado matriculados; d) Candidatarem-se como autopropostos em situações não contempladas na alínea anterior, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação. 45 Ao aluno que, quer em resultado da avaliação interna ou exame, quer da falta de assiduidade regular, se encontre reprovado, no máximo, em duas disciplinas terminais é facultado apresentar-se, na 2.ª fase, a exame de tais disciplinas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 46 Para efeitos de conclusão de curso, é, todavia, facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertence. 47 Em caso de aprovação em exame, nos casos previstos nos números anteriores, a classificação final da disciplina é a mesma da classificação obtida em exame. 48 Nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física a classificação da frequência não é considerada para efeitos de aprovação e de transição de ano, desde que o aluno frequente com assiduidade regular, nos termos do número seguinte, as referidas disciplinas. 49 Considera-se que o aluno frequentou com assiduidade regular qualquer disciplina sempre que não tenha excedido durante o ano, nessa disciplina, o limite de faltas injustificadas fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 301/93, de 31 de Agosto. 50 A frequência das disciplinas referidas no n.° 48 do presente anexo é obrigatória até final do ano lectivo, não sendo permitida a anulação da respectiva matrícula, excepto quando a mesma se verificar em relação às restantes disciplinas. 51 Na área-escola o aluno não será objecto de classificação autónoma, sendo o respectivo desempenho objecto da avaliação feita no âmbito das disciplinas que a integram. 52 Transitam ao ano de escolaridade seguinte os alunos que, nos termos dos números anteriores, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas correspondentes aos cursos e anos frequentados ou em todas menos duas. 53 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao aluno que transita ao ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do número anterior, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do novo ano, incluindo as de continuação em que o aluno não tenha obtido aquela classificação, desde que a mesma não seja, porém, inferior a 8 valores. 54 Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em dois anos de escolaridade consecutivos. 55 Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, no ano lectivo seguinte, nas disciplinas do ano anterior em que tenham ficado aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida. 56 O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmmo ano do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo em curso equivalente do ensino recorrente ou de outro sistema alternativo ao ensino regular. Conclusão e classificação do ensino secundário 57 Consideram-se aprovados e como tendo concluído o ensino secundário os alunos que, nos termos dos números anteriores, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do respectivo curso. 58 A classificação final do ensino secundário é o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respectivo curso. Apoios e complementos educativos 59 Tendo em vista contribuir para a igualdade de oportunidades e o sucesso educativo dos alunos, a escola deve, na medida das suas possibilidades, desenvolver medidas de apoio e de complemento educativo, sempre que se verifiquem significativas dificuldades de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente a adopção de processos de diferenciação utilizados no âmbito do desenvolvimento normal do currículo. 60 Podem beneficiar de medidas de apoio educativo os alunos que, encontrando-se na situação prevista no número anterior, manifestem interesse na sua aplicação, revelem assiduidade regular, nos termos da legislação em vigor, e não tenham anulado a matrícula na respectiva disciplina. 61 Sempre que, na vigência de um programa de apoio, deixe de se verificar alguma das condições de que depende, nos termos do número anterior, a adopção das referidas medidas, deve o programa ser suspenso enquanto aquela situação se mantiver. 62 As medidas de apoio educativo podem assumir, entre outras, as seguintes formas: a) Apoio pedagógico acrescido e diversificado, ao longo do ano lectivo; b) Programa de apoio pedagógico intensivo e diversificado, após o termo das actividades lectivas do 3.° período. 63 A medida referida na alínea b) do número anterior destina-se, prioritariamente, aos alunos que transitaram de ano sem aprovação em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.° 53 do presente anexo. 64 No final do programa referido no número anterior, os professores nele envolvidos deverão elaborar um relatório da avaliação da medida, a enviar pelo director de turma ao conselho pedagógico no qual se dará conta da respectiva execução e do aproveitamento por parte do aluno. 65 Cabe ao órgão de administração e gestão da escola, sob proposta das estruturas de orientação educativa e parecer concordante do conselho pedagógico, organizar as actividades e programas de apoio educativo e designar os docentes responsáveis, competindo ao conselho pedagógico o acompanhamento da sua execução. 66 Em complemento das medidas de apoio previstas nos números anteriores, designadamente na alínea c) do n.° 29 do presente anexo, podem ser adoptados, por despacho do Ministro da Educação, mecanismos de recuperação excepcional em disciplinas ministradas em mais de um ano de escolaridade em que o aluno não tenha progredido. Certificação 67 Aos alunos que concluíram o ensino secundário, nos termos do n.° 57 do presente anexo, é passado o respectivo diploma pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino onde a conclusão se efectuou, no qual deve ser especificado o curso concluído e a classificação final do ensino secundário. 68 Aos alunos que tenham concluído um curso predominantemente orientado para a vida activa, tecnológico ou artístico, será também passado um diploma de qualificação profissional de nível III. 69 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e a requerimento dos interessados, podem ser passados certificados que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina, grupo de disciplinas ou curso do ensino secundário, bem como a eventual realização de estágio profissional. |