Decreto-Lei n.º 442/91Código do Procedimento Administrativo CAPÍTULO II Do direito à informação Artigo 61.° Direito dos interessados à informação 1 Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Artigo 62.° Consulta do processo e passagem de certidões1 Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das imponências que forem devidas. 2 O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais. Da audiência dos interessado Artigo 100.° Audiência dos interessados 1 Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.° 2 O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. Artigo 101.° Audiência escrita1 Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer. 2 A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. 3 Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. SECÇÃO VI Da reclamação e dos recursos administrativos SUBSECÇÃO I Generalidades Artigo 158.° Princípio geral 1 Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código. 2 O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos: a) Mediante reclamação para o autor do acto; b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; c) Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto. Artigo 159.° Fundamentos da impugnaçãoSalvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado. Artigo 160.° Legitimidade1 Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo. 2 É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.° SUBSECÇÃO II Da reclamação Artigo 161.° Princípio geral 1 Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário. 2 Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia. Artigo 162.° Prazo da reclamaçãoA reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar: a) Da publicação do acto no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória; b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. Artigo 163.° Efeitos da reclamação1 A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2 A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário. 3 A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado. 4 Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da executoriedade. 5 O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável. Artigo 164.° Prazos de recursoA reclamação não suspende nem interrompe os prazos de recurso. Artigo 165.° Prazos para decisãoO prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias. SUBSECÇÃO III Do recurso hierárquico Artigo 166.° Objecto Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade. Artigo 167.° Espécies e âmbito1 O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso. 2 Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele. Artigo 168.° Prazos de interposição1 Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário. 2 O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa. Artigo 169.° Interposição1 O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 3 O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido. Artigo 170.° Efeitos1 O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2 O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito. 3 O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido. Artigo 171.° Notificação dos contra-interessadosInterposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos. Artigo 172.° Intervenção do órgão recorrido1 Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de 15 dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer. 2 Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente. Artigo 173.° Rejeição do recursoO recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes: a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente; b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso; c) Quando o recorrente careça de legitimidade; d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso. Artigo 174.° Decisão1 O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva pode também modificá-lo ou substituí-lo. 2 O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares. Artigo 175.° Prazo para a decisão 1 Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer. 2 O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 3 Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido. |